Processo 1009763-20.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO NÚMERO ÚNICO: 1009763-20.2026.8.11.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [LIMINAR, REVOGAÇÃO/ANULAÇÃO DE MULTA AMBIENTAL, FLORA] RELATOR: EXMO. SR. DES. JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [EXMO. SR. DES. JONES GATTASS DIAS, EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL, EXMA. SRA. DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (AGRAVANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVADO), ELBER RIBEIRO COUTINHO DE JESUS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (TERCEIRO INTERESSADO), KENNEDY BISPO SILVA CONCEICAO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CIDADE JARDIM INCORPORACOES DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 37.377.797/0001-50 (AGRAVADO), WILLIAM KHALIL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: “POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EXMO. SR. DES. JONES GATTASS DIAS.” E M E N T A DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVERBAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. PUBLICIDADE REGISTRAL. TUTELA AMBIENTAL PREVENTIVA. PRERROGATIVA INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TEMA IAC 13/STJ. PRECEDENTE VINCULANTE. REVOGAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público contra decisão proferida nos autos de ação declaratória que deferiu tutela de urgência para determinar a baixa provisória da averbação do Inquérito Civil SIMP nº 045314-105/2024 na matrícula imobiliária do empreendimento “Cidade Jardim”, sob fundamento de ilegalidade da requisição direta realizada pelo Parquet ao registro de imóveis, sem autorização judicial prévia. O agravante sustenta a legalidade da averbação com fundamento no Tema IAC 13 do STJ e na prerrogativa prevista no art. 26, VI, da Lei nº 8.625/1993, defendendo a necessidade de preservação da publicidade registral e da proteção de terceiros adquirentes e do meio ambiente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o exame, em sede de agravo de instrumento, das preliminares de inadequação da via eleita e ausência de interesse de agir não apreciadas pelo juízo de origem; e (ii) estabelecer se o Ministério Público possui legitimidade para requisitar diretamente a averbação de inquérito civil ambiental na matrícula imobiliária, independentemente de autorização judicial prévia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento possui devolutividade limitada ao conteúdo da decisão interlocutória impugnada, razão pela qual o exame de preliminares não apreciadas pelo juízo de origem configura indevida supressão de instância. 4. A averbação registral possui função de publicidade, autenticidade e segurança jurídica, permitindo que terceiros tenham ciência de fatos juridicamente relevantes relacionados ao imóvel antes da celebração de negócios jurídicos. 5. O rol das averbações registrais não é taxativo, admitindo-se a publicidade de fatos relevantes aptos a influenciar a situação jurídica do imóvel e a proteção de terceiros de boa-fé. 6. O art. 26, VI, da Lei nº 8.625/1993…
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