Processo 1009772-63.2024.4.01.4300
TRF1 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 4ª VARA FEDERAL CRIMINAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS PROCESSO: 1009772-63.2024.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros PARTE RÉ: FERNANDO LEMOS GONCALVES DECISÃO Trata-se de ação penal instaurada contra FERNANDO LEMOS GONÇALVES, desmembrada da Ação Penal nº 1004727-83.2021.4.01.4300, na qual o Ministério Público Federal imputou aos acusados a prática do crime previsto no art. 1º, inciso II, do Decreto-Lei n. 201/67. Conforme se extrai dos autos, a denúncia foi recebida em 25/01/2022 e foram empreendidas diversas diligências com o objetivo de promover a citação pessoal do acusado FERNANDO LEMOS GONÇALVES, inclusive mediante expedição de cartas precatórias aos endereços indicados, todas sem êxito (ID 2169188390, ID 2169188405). Diante disso, foi determinada sua citação por edital, na forma do art. 361 do Código de Processo Penal (ID 2169188385). Decorrido o prazo legal, o acusado não compareceu em juízo, tampouco constituiu defensor. Posteriormente, o Ministério Público Federal apresentou novos endereços, sendo renovadas as tentativas de citação pessoal, igualmente infrutíferas, o que evidencia que o réu permanece em local incerto e não sabido (ID 2169188367). Neste cenário, o MPF requereu a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em relação ao acusado FERNANDO LEMOS GONÇALVES, que foi acolhido juntamente com a determinação de desmembramento destes autos. Em audiência realizada na Ação Penal nº 1004727-83.2021.4.01.4300, foi determinada a remessa destes autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1 (ID 2210491555): "Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito e declino em favor do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para onde devem os autos serem remetidos juntamente com todos os bens apreendidos e, à reboque, encaminhados todos os cadernos processuais dependentes, inclusive a Ação Penal n. 1009772-63.2024.4.01.4300, autuada posteriormente por meio de desmembramento destes autos. Traslade-se cópia desta decisão para todos os eventuais autos vinculados. Intimem-se. Cumpra-se." Contudo, aquela Corte reconheceu a inexistência de foro por prerrogativa de função em relação ao acusado FERNANDO LEMOS GONÇALVES, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, restando, assim, firmada a competência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente ação penal. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal pugnou pela manutenção da suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. É o relatório. O art. 366 do Código de Processo Penal dispõe que, “se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional.”. A aplicação do referido dispositivo pressupõe, portanto, a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) citação válida por edital; e (ii) não comparecimento do acusado nem constituição de defesa técnica. No caso em exame, verifica-se que tais requisitos foram devidamente preenchidos. O acusado foi regularmente citado por edital, após esgotadas as tentativas de localização para citação pessoal, e, mesmo assim, não apresentou resposta à acusação, nem constituiu defensor. Ademais, a persistência da situação de não localização do acusado,…
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