Processo 1009774-65.2025.8.11.0006
TJMT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1009774-65.2025.8.11.0006 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [THAINARA GOMES DE CAMPOS ANDRADE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), JOAO RICARDO GOMES DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO CREFISA S.A. - CNPJ: 61.033.106/0001-86 (APELADO), LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), PAULO GIOVANNY REBELO MACIEL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em Ação Revisional de Contrato c/c Tutela de Urgência, julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual, limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora sustentou a abusividade dos juros pactuados em contrato de empréstimo pessoal não consignado celebrado com a instituição financeira apelada. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de crédito pessoal não consignado é abusiva diante da discrepância em relação à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil; (ii) saber se a cobrança de encargos excessivos autoriza a repetição do indébito em dobro; e (iii) saber se a cobrança de juros abusivos, por si só, enseja indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Embora a cobrança de juros superiores a 12% ao ano não configure, por si só, abusividade, admite-se a revisão judicial das taxas remuneratórias quando demonstrada onerosidade excessiva capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos da jurisprudência do STJ e do art. 51, § 1º, do CDC. 4. No caso concreto, a taxa contratada de 21% ao mês com redutor e 23% ao mês sem redutor, correspondentes a 884,97% e 1.099,12% ao ano, mostrou-se superior ao triplo da taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado na data da contratação, fixada em 6,20% ao mês e 105,87% ao ano, circunstância que evidencia manifesta abusividade e desequilíbrio contratual. 5. A alegação de maior risco da operação não justifica a imposição de encargos manifestamente dissociados dos parâmetros de razoabilidade do mercado, sobretudo diante da ausência de demonstração concreta de custos diferenciados capazes de legitimar a expressiva elevação da taxa remuneratória. 6. Reconhecida a abusividade dos juros e a cobrança indevida, impõe-se a restituição dos valores pagos a maior. Tratando-se de contratação posterior a 30/03/2021 e configurada violação à boa-fé objetiva, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da orientação firmada pelo STJ…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.