Processo 1009777-46.2024.8.11.0041
TJMT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009777-46.2024.8.11.0041 - APELANTE: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA APELADO: BENTA MENDES TEIXEIRA Número do Protocolo: 1009777-46.2024.8.11.0041 Cuida-se de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá/MT que, nos autos da ação de “Busca e Apreensão” (Proc. nº 1009777-46.2024.8.11.0041), ajuizada em face de BENTA MENDES TEIXEIRA, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa, consignando que a parte autora, embora regularmente intimada para promover o andamento do feito e posteriormente intimada pessoalmente, permaneceu inerte, deixando de praticar os atos necessários ao regular prosseguimento da demanda (cf. Id. nº 367249392). Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença deve ser anulada, ao argumento de que não houve abandono da causa. Afirma que atendeu às determinações judiciais, realizando o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, razão pela qual seria contraditória a conclusão adotada pelo Juízo de origem. Defende que, caso fosse necessário novo recolhimento ou complementação de diligências, deveria ter sido novamente intimada para tanto, em observância aos princípios da cooperação, da boa-fé processual e da economia processual. Aduz, ainda, que não teria ocorrido válida intimação pessoal para os fins do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual requer a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito (cf. Id. nº 367249393). Dispensadas as contrarrazões, diante da ausência de angularização da relação processual. É o relatório. É desnecessária a submissão do presente recurso ao órgão colegiado, porquanto a sentença recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, hipótese que autoriza o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso IV, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil. O recurso não comporta provimento. O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbem, desde que previamente intimado pessoalmente para suprir a omissão, na forma do §1º do referido dispositivo legal. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça igualmente firmou entendimento no sentido de que a extinção por abandono exige a prévia intimação pessoal da parte, permanecendo hígida a sentença quando, após essa providência, persiste a inércia do autor. É a orientação dada pela jurisprudência do STJ: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, à luz do disposto no artigo 485, III e § 1º, do CPC/2015, o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, devendo a parte ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias. 1.1. Hipótese em que o Tribunal local não apreciou a tese de não…
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