Processo 1009777-98.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1009777-98.2026.8.11.0001. AUTOR: YAGO MEDEIROS BENTO TAVARES REU: BRASIL EDUCACAO S/A Vistos, etc. Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC. YAGO MEDEIROS BENTO TAVARES ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face de BRASIL EDUCAÇÃO S.A. (EBRADI), alegando, em suma, que contratou o programa "Start Ebradi" pelo valor de 12 parcelas de R$ 271,57, totalizando R$ 3.258,84 Sustentou que a ré reduziu o preço do programa para R$ 2.600,00 em promoção de Black Friday sem oferecer readequação; que enfrentou persistentes dificuldades de atendimento ao longo de todo o período; que os "400 casos práticos" prometidos consistiam apenas em exercícios de fixação; que o prazo prometido era de dois anos, mas foi reduzido; e que foi submetido a cobrança indevida de R$ 380,22 via PIX para realizar a avaliação final, apesar de estar quite com suas obrigações. Assim, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 974,16 (correspondente à cobrança indevida de R$ 724,16 e à prorrogação de R$ 250,00), acrescida de restituição em dobro (totalizando R$ 1.948,32), além de indenização por danos morais. Em contestação, a reclamada arguiu a diferença de preço decorreu de promoção legítima de Black Friday e que os "casos práticos" sempre estiveram disponíveis como exercícios aplicados; que o sistema identificou pendência financeira que impedia o acesso à avaliação final; que o curso possui prazo regular de 18 meses; que a prorrogação foi efetivamente prestada e utilizada; e que não há danos materiais ou morais indenizáveis. O autor apresentou réplica (ID 228191996), refutando os argumentos da reclamada. Fundamento e decido. Preliminares Da inépcia da inicial A ré arguiu inépcia da petição inicial sob o fundamento de ausência de documentos essenciais, invocando os arts. 330, I, e 373, I, do CPC, porém, a petição inicial preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC, apresentando causa de pedir e pedidos claros e determinados, assim, rejeito a arguição. Da ausência de comprovante de endereço em nome do autor A ré argumentou que o comprovante de residência não estaria em nome do autor, sendo imprescindível para a regularidade da inicial e definição da competência territorial, o que não merece amparo, eis que o autor juntou comprovante de residência em nome de sua genitora (ID 224096457), assim, rejeito o pedido. Mérito O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a responsabilidade do fornecedor, em tese, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Ainda assim, a inversão do ônus da prova, embora possível, não exonera a parte autora do dever de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quando as alegações dependem de demonstração concreta do ilícito contratual, da abusividade ou do efetivo prejuízo sofrido. E, no caso dos autos, embora se reconheça que o autor juntou documentos aptos a demonstrar sua relação com a requerida e…
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