Processo 1009787-32.2024.4.01.4300
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1009787-32.2024.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UALLIS MIGUEL MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: POLIANA DOS REIS DA LUZ - TO9731-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929-A DESTINATÁRIO(S): UALLIS MIGUEL MENDES POLIANA DOS REIS DA LUZ - (OAB: TO9731-A) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - (OAB: RJ87929-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458127943) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009787-32.2024.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009787-32.2024.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UALLIS MIGUEL MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: POLIANA DOS REIS DA LUZ - TO9731-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009787-32.2024.4.01.4300 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Cuida-se de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins, nos autos da ação ordinária movida por UALLIS MIGUEL MENDES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que foi vítima de fraude consistente na reativação indevida de seu Benefício de Prestação Continuada (BPC), cessado desde julho de 2015, com pagamento de valores entre julho de 2017 e outubro de 2022 em agência do Banco Santander localizada em Duque de Caxias/RJ, onde jamais residiu. Alega que os valores, embora sacados por terceiros, foram pagos sob seu número de benefício, razão pela qual entende configurado o dano material no montante de R$ 77.526,50. Sustenta, ainda, que o dano moral seria presumido (in re ipsa), diante da utilização indevida de seus dados e da privação de verba de natureza alimentar, postulando a condenação do INSS ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e do Banco Santander ao pagamento de igual quantia, além da reforma integral da sentença. As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. Não houve manifestação do Ministério Público Federal no caso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009787-32.2024.4.01.4300 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Cinge-se a controvérsia recursal sobre a titularidade de valores pagos indevidamente, mediante fraude, pelo INSS, a título de Benefício de Prestação Continuada, em nome do apelante. É incontroverso nos autos que o Benefício de Prestação Continuada titularizado pelo autor foi cessado em julho de 2015, por ausência de preenchimento dos requisitos legais. Também não há alegação ou prova de que tenha havido novo requerimento administrativo apto a ensejar regular restabelecimento do benefício após essa data. Conforme consignado na sentença,…
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