Processo 1009787-44.2025.8.11.0045
TJMT • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1009787-44.2025.8.11.0045. Vistos, etc. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições institucionais, ofereceu denúncia contra KARINA FERNANDA DE SOUZA MORAES, qualificada nos autos, dando-a como incursa no crime descrito no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Após regular tramitação processual, em sede alegações finais orais, o membro do Ministério Público Estadual rogou pela procedência integral da denúncia (id. 231770518). Por seu turno, a Defesa pugnou preliminarmente, a nulidade da busca pessoal e do ingresso domiciliar por ilegalidades. No mérito, pede a rejeição total da denúncia e a absolvição por falta de provas. De forma subsidiária, caso ocorra condenação, solicita a aplicação do tráfico privilegiado em fração máxima, a fixação da pena-base no mínimo legal, o estabelecimento de regime inicial mais brando, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o direito de recorrer em liberdade, a revogação do monitoramento eletrônico e a restituição de uma motocicleta Honda XRE vermelha apreendida (id. 232376838). FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre-me analisar as preliminares suscitadas pela combatível Defesa da acusada por ocasião dos memoriais finais escritos. Quanto à alegação de nulidade das provas produzidas no presente feito, haja vista a abordagem policial e invasão de domicilio, tenho que não merece acolhimento no caso versando. Ressai dos autos que os agentes de segurança detinham fundadas razões (justa causa) da situação de flagrante delito da acusada por tráfico ilícito de drogas para realizarem a medida, conforme se observa das declarações dos policiais abaixo citados. Com efeito, a atuação dos agentes de segurança encontra-se em conformidade com o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, de acordo com a interpretação dada pelo E. Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 603.616/RO, a qual a seguir transcrevo, in litteris: Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da…
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