Processo 1009788-12.2023.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1009788-12.2023.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.42 (des. Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes)
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 1009788-12.2023.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000045-26.2016.4.01.3800/MG RELATORA : Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO AGRAVANTE : BRASROMA MINERACAO, COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO(A) : JULIA MARIA RUSSO DE MAGALHAES DRUMMOND (OAB MG197066) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE. TAH. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. VALIDADE FORMAL. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Brasroma Mineração, Comércio e Indústria Ltda. contra decisão do Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal e Extrajudicial da Subseção Judiciária de Belo Horizonte que rejeitou exceção de pré-executividade oposta nos autos da Execução Fiscal nº 0000045-26.2016.4.01.3800, ajuizada pela Agência Nacional de Mineração – ANM. A agravante sustenta a nulidade das Certidões de Dívida Ativa, por conterem fundamentação legal genérica e não individualizarem os valores cobrados por período, bem como a prescrição de todos os créditos executados a título de Taxa Anual por Hectare, relativos aos anos de 2000 a 2004, pugnando pela extinção da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as Certidões de Dívida Ativa são formalmente válidas, diante das alegações de fundamentação legal genérica e ausência de individualização dos valores por período; e (ii) determinar se os créditos executados encontram-se prescritos ou decaídos, considerando os prazos previstos no art. 47 da Lei nº 9.636/1998 e suas alterações, bem como o marco inicial do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As Certidões de Dívida Ativa presumem-se líquidas e certas, cabendo ao executado elidir tal presunção mediante prova robusta. As CDAs exequendas atendem a todos os requisitos formais do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, identificando o devedor, o valor original, a origem, a natureza e o fundamento legal do crédito — arts. 20, II, e 64 do Decreto-Lei nº 227/1967 —, bem como os critérios de atualização e encargos, o que permite à agravante, por cálculos aritméticos, apurar o montante devido e exercer plenamente o direito de defesa. 4. A reunião de múltiplos períodos de vencimento em uma única CDA, sem demonstrativo analítico individualizado por competência, não enseja nulidade, pois o STJ fixou, no Tema Repetitivo nº 268, que a ausência de demonstrativo analítico não infirma a certeza e a liquidez do título, bastando que a CDA consigne o valor principal, os encargos e o critério de atualização. Além disso, a nulidade do título executivo somente é reconhecida quando demonstrado prejuízo efetivo ao exercício de defesa, o que a agravante não demonstrou. 5. Para os créditos de receita patrimonial regidos pelo art. 47 da Lei nº 9.636/1998, aplicam-se dois prazos sucessivos e independentes: o decadencial, para a constituição do crédito mediante lançamento, e o prescricional quinquenal, contado do lançamento definitivo. O STJ, no REsp 1.133.696 (Tema 244), estabeleceu os marcos temporais aplicáveis conforme a sucessão legislativa, fixando prazo decadencial de dez anos a partir da Lei nº 10.852/2004, o qual se aplica aos prazos em curso no momento de sua edição, computando-se o tempo já decorrido. 6. O prazo prescricional quinquenal tem início na data do lançamento definitivo, que pressupõe o encerramento do processo administrativo de cobrança e a notificação pessoal do devedor…

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