Processo 1009789-18.2022.4.01.3800

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1009789-18.2022.4.01.3800
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1009789-18.2022.4.01.3800/MG AUTOR : JOAO BATISTA SOUZA NASCIMENTO ADVOGADO(A) : AILTON FERREIRA FARIA (OAB MG183288) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora objetiva o reconhecimento de períodos especiais e a consequente concessão de benefício de aposentadoria. Em decisão proferida no (evento 24 - OUT1), foi deferida a produção de prova pericial técnica para fins de verificação da especialidade de períodos laborados junto às empresas LANTERNAGEM CANDIOTO LTDA, CANDIOTO E COSSENZO LTDA e JOSE JURACI MEDINA DA SILVA (item 2), em razão de alegadas incorreções nos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) apresentados. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS manifestou-se no (evento 27 - PET_INTERCORRENTE1), pugnando pela reconsideração da decisão. Sustenta a autarquia que, em se tratando de empresas ativas, a insurgência contra o conteúdo do PPP deve ser dirimida na Justiça do Trabalho, sendo descabida a realização de perícia judicial substitutiva no bojo da ação previdenciária. É o breve relatório. Decido. Compulsando detidamente os autos e em reexame da matéria instrutória, verifico a necessidade de rever o posicionamento anterior quanto ao deferimento da prova pericial para os períodos em que existem empresas em atividade e documentos técnicos fornecidos pela via administrativa. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, é o documento formal destinado a comprovar a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos. Sua elaboração é obrigação legal do empregador, baseada no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT). Quando o segurado sustenta que o documento emitido pela empresa é falso, omisso ou incompleto, a controvérsia estabelecida não é estritamente previdenciária, mas decorrente da relação de trabalho, uma vez que se discute o cumprimento defeituoso de uma obrigação acessória ao contrato de emprego. Neste cenário, a competência para compelir o empregador a exibir, retificar ou produzir prova técnica acerca das condições ambientais de trabalho é da Justiça Especializada, nos termos do art. 114, incisos I e IX, da Constituição Federal. A jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho reafirma que as ações que tenham por objeto a entrega ou a retificação do PPP, por envolverem deveres anexos à relação empregatícia e impactarem direitos previdenciários do trabalhador, inserem-se na competência daquela Justiça. Nesse sentido: “RECURSO DE REVISTA.  (...) 2. PREENCHIMENTO DA GUIA PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A produção de prova com o fito de apurar a existência de trabalho em reais condições de risco acentuado à saúde e integridade física do trabalhador, que envolve a obrigação de fazer do empregador concernente à entrega do formulário DSS-8030, corretamente preenchido, mormente para fazer prova no INSS, visando à obtenção da aposentadoria especial, por envolver relação de trabalho, é da competência desta Justiça Especializada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido” (RR - 1900-23.2009.5.15.0046, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 30/11/2011, 8ª Turma, DEJT 02/12/2011). Dessa forma, entendo que a Justiça Federal deve julgar a pretensão previdenciária com base na prova documental disponível ou, na sua ausência/insuficiência, extinguir o feito sem resolução de mérito por falta de…

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