Processo 1009789-89.2026.8.11.0041
TJMT • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE SENTENÇA Processo: 1009789-89.2026.8.11.0041. IMPETRANTE: MARCELO SOUZA ALVES IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE REGULARIZAÇAO E MONITORAMENTO AMBIENTAL DA SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARCELO SOUZA ALVES em face de ato coator omissivo atribuído ao SUPERINTENDENTE DE REGULARIZAÇÃO E MONITORAMENTO AMBIENTAL DA SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE DE MATO GROSSO (SEMA-MT), objetivando a análise conclusiva do processo administrativo referente ao pedido de retificação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) nº MT207102/2021, vinculado à propriedade denominada "Fazenda Itália", localizada no município de Confresa/MT. Relata o impetrante que é proprietário do referido imóvel e que, visando a regularidade ambiental e a continuidade de suas atividades produtivas — essenciais para o acesso a linhas de crédito e segurança jurídica —, aguarda a análise da retificação de seu cadastro inserido no sistema SIMCAR desde o dia 31 de julho de 2025. Contudo, alega que o processo permaneceu sem análise conclusiva definitiva por parte do órgão ambiental por período superior ao razoável, encontrando-se paralisado com o status de "em análise" até o momento da propositura da ação. Diante da inércia administrativa, que extrapolou significativamente o prazo legal de 120 dias previsto na Lei Estadual nº 7.692/2002 e o teto de 180 dias estabelecido no Decreto Estadual nº 697/2020 para a conclusão de procedimentos ambientais, o impetrante ajuizou a presente ação visando compelir a autoridade a decidir. A medida liminar foi deferida sob o ID 224360821, ocasião em que este Juízo reconheceu a probabilidade do direito e o perigo da demora, determinando à SEMA a análise e conclusão do processo administrativo no prazo de 15 (quinze) dias. Instada a se manifestar, a autoridade coatora, por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado, apresentou informações pugnando, preliminarmente, pela extinção do feito por ausência de prova pré-constituída. No mérito, sustentou a legalidade da tramitação sob o prisma da ordem cronológica de protocolos, a alta complexidade do sistema de regularização ambiental em Mato Grosso e a impossibilidade de fixação de prazo pelo Poder Judiciário, sob o argumento de que tal interferência violaria o princípio da separação dos poderes. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso manifestou-se pela não intervenção no feito (ID 228933250). Este é o relatório. Fundamento e Decido. O cerne da questão submetida a julgamento consiste em verificar se a demora na análise do pedido de retificação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) nº MT207102/2021 configurou violação a direito líquido e certo do impetrante à razoável duração do processo administrativo. No âmbito do Estado de Mato Grosso, a regularização ambiental via Cadastro Ambiental Rural é regida por normas que buscam conciliar a proteção ecológica com a eficiência administrativa. Para garantir que o administrado não fique submetido a uma espera indefinida, os prazos para análise foram estabelecidos pelo Decreto Estadual nº 697/2020, cujo artigo 32, inciso III, prevê o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a emissão de decisão definitiva em processos de licenciamento ambiental, norma aplicável ao CAR dada a sua natureza de pressuposto indispensável para a regularização da atividade rural. No caso em apreço, restou inequivocamente comprovado pelos documentos…
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