Processo 1009791-18.2024.8.11.0045

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1009791-18.2024.8.11.0045
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Lucas do Rio Verde
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE Processo n. 1009791-18.2024.8.11.0045. S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ajuizada por NELCI BUCHE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados aos autos. Alega a autora, em breve síntese, que é portadora patologias/enfermidades incapacitantes, que a torna incapaz para o exercício de sua atividade laborativa. Afirma que gozou do benefício por incapacidade nos períodos de 19/08/2021 até 31/05/2022 e 29/05/2023 até 24/07/2023. Aduz que, no entanto, não apresenta condições de desempenhar atividade laborativa habitual, estando incapacitada para o trabalho. Pede a procedência da ação, com a concessão do benefício previdenciário por incapacidade permanente, a partir da data da cessação, ou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, bem como o pagamento das parcelas vencidas. Concedidos os benefícios da gratuidade processual à autora e postergado o pedido de tutela de urgência ao instante em que aportar o laudo nos autos (Num. 176310056 - Pág. 1-8). Laudo pericial médico (Num. 190674784 - Pág. 1-10). Contestação (Num. 193038015 - Pág. 1-3). Manifestação da parte autora acerca do laudo pericial (Num. 194790507 - Pág. 1-4). Impugnação à contestação (Num. 199247535 - Pág. 1-6). Novos documentos apresentados pela parte autora (Num. 220722627 - Pág. 1 a Num. 220722631 - Pág. 1 e Num. 239603196 - Pág. 1). Manifestação do INSS (Num. 222693173 - Pág. 1-4). Vieram-me os autos, em seguida, conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação na qual a autora postula a concessão de benefício de natureza previdenciária. Homologo o laudo médico pericial produzido nos autos e seu complemento para que produzam seus jurídicos e regulares efeitos, cabendo a expedição do necessário para levantamento dos honorários periciais fixados, caso pendente. Aponto que não há necessidade de complementação, já que o documento técnico respondeu satisfatoriamente aos quesitos formulados pelas partes e Juízo, não havendo divergências significativas que justifiquem o elastério probatório. Avanço sobre o mérito. Trata-se de ação na qual a autora postula a concessão de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, de auxílio-doença. O benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser total e temporária ou parcial (atividades habituais) e permanente, caso em que deve se buscar a reabilitação do segurado para outras atividades que garantam seu sustento, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. “Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade”. É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do laborou…

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