Processo 1009791-20.2025.8.26.0577

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1009791-20.2025.8.26.0577
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1009791-20.2025.8.26.0577/SP EXEQUENTE : ASSOCIACAO SAO FRANCISCO VIDA ADVOGADO(A) : JAQUELINE FERNANDES NUNES (OAB SP418391) ADVOGADO(A) : ADRIELE FERNANDA DOS SANTOS (OAB SP532230) ADVOGADO(A) : ALISSON VINHAS MAIA (OAB SP461907) DESPACHO/DECISÃO Vistos.   Trata-se de ação de execução a pessoa jurídica ME, na qual o exequente requer a inclusão do sócio da empresa no polo passivo da ação, alegando que a empresa executada é uma Empresa Individual, não havendo distinção entre o patrimônio pessoal do empreendedor individual e o da atividade empresária.   Decido.   Inicialmente, cumpre destacar que, conforme o art. 966 do Código Civil, considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. No caso de empresário individual, não há separação entre o patrimônio pessoal e o patrimônio da empresa. Com efeito, a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual. Assim, o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no que tange ao patrimônio de ambos. Dessa forma, não se faz necessária a instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto no art. 50 do Código Civil e nos arts. 133 e 137 do Código de Processo Civil. Em outras palavras, para empresa individual não se aplica a desconsideração da personalidade jurídica, em face da unicidade patrimonial existente entre as pessoas física e jurídica. Isso porque o empresário individual não possui personalidade jurídica distinta da personalidade de seu titular. Explica CARVALHO DE MENDONÇA que, "usando uma firma para exercer o comércio e mantendo o seu nome civil para os atos civis, o comerciante, pessoal natural, não se investe de dupla personalidade; por outra, não há duas personalidades, uma civil e outra comercial. As obrigações contraídas sob a firma comercial ligam a pessoa civil do comerciante e vice-versa. (...) A firma do comerciante singular gira em círculo mais estreito que o nome civil, pois designa simplesmente o sujeito que exerce a profissão mercantil. Existe essa separação abstrata, embora os dois nomes se apliquem à mesma individualidade. Se, em sentido particular, uma é o desenvolvimento da outra, é, porém, o mesmo homem que vive ao mesmo tempo a vida civil e a vida comercial" (in Tratado de Direito Comercial Brasileiro", 6ª ed., Rio de Janeiro: Freitas Bastos, v. II, nº 193, p. 166/167). No mesmo sentido ensina ainda RUBENS REQUIÃO que "(...) o comerciante singular, vale dizer o empresário individual, é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pela obrigação que assumiu, quer sejam civis, quer comerciais" (in Curso de Direito Comercial, 23ª ed., São Paulo: Saraiva, 1998, 1º vol., nº 40, p. 74). A inclusão do sócio no polo passivo da ação é plenamente possível, considerando a confusão patrimonial existente entre o empresário individual e a empresa. Diante do exposto, defiro o pedido do Exequente e determino a inclusão de pessoa física titular da MICROEMPRESA devedora, no polo passivo da presente ação de execução. Manifeste-se a parte exequente em termos de…

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