Processo 1009792-12.2024.8.11.0042
TJMT • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (4)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1009792-12.2024.8.11.0042. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: CLAILTON ANTONIO ALVES, CLEBERSON RODRIGUES BRITO, CLEOMAR DIAS SOUZA, GILMAR CRUZ DA SILVA, JUNIO ALVES FERREIRA, ADENILSON DA SILVA MELO Vistos. Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, em face de CLAILTON ANTÔNIO ALVES e outros, na forma imputada na exordial acusatória (ID 192723290), recebida em 12/06/2025. Apresentadas as respostas à acusação pelos acusados Cleomar Dias Souza (ID 199740310), Gilmar Cruz da Silva e Cleberson Rodrigues de Brito (ID 201339763), Júnio Alves Ferreira (ID 208077238), Adenilson da Silva Melo (ID 214480234) e Clailton Antônio Alves (ID 215886212), bem como pedido de expedição de contramandado de prisão por Clailton Antônio Alves (ID 232549535). O Ministério Público manifestou-se (ID 236326424) pela rejeição de todas as preliminares arguidas, pelo regular prosseguimento da ação penal e pelo indeferimento do pedido de contramandado de prisão. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. I – DPRELIMINARES ARGUIDAS NAS RESPOSTAS À ACUSAÇÃO 1.1. Inépcia da Denúncia As defesas de Clailton Antônio Alves e Adenilson da Silva Melo sustentam, em síntese, que a denúncia seria inepta por ausência de individualização das condutas atribuídas a cada um dos acusados, em suposta violação ao art. 41 do Código de Processo Penal. A preliminar não merece acolhimento. A denúncia, conforme já reconhecido por ocasião de seu recebimento (ID 197101162), atende plenamente aos requisitos formais e materiais exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto contém a expôs circunstanciada dos fatos criminosos, a qualificação dos acusados, a classificação dos crimes e o rol de testemunhas. É certo que, em se tratando de crimes praticados no âmbito de organizações criminosas, a narrativa acusatória não exige a descrição atomizada e exaustiva de cada ato individualmente considerado. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que, nessa espécie delitiva, basta que a denúncia demonstre a inserção do agente na estrutura estável e organizada voltada à prática de delitos, com a indicação de sua função e do nexo entre sua conduta e as atividades do grupo, o que se encontra suficientemente delineado no caso concreto. Ademais, a questão já foi objeto de análise prévia por ocasião do recebimento da denúncia, oportunidade em que o juízo, após exame da peça acusatória, concluiu pela sua aptidão formal e material. Não se vislumbra, no presente momento, qualquer elemento novo que justifique a revisão desse entendimento. REJEITO, portanto, a preliminar de inépcia da denúncia. 1.2. Ausência de Justa Causa para o Exercício da Ação Penal As defesas de Clailton Antônio Alves e Adenilson da Silva Melo sustentam, ainda, a ausência de justa causa para o exercício da ação penal, ao argumento de que inexistiriam indícios mínimos de autoria e materialidade aptos a embasar a persecução criminal. A preliminar igualmente não prospera. A justa causa para o exercício da ação penal, como pressuposto de admissibilidade da acusação, exige tão somente a presença de elementos indiciários idôneos que demonstrem a plausibilidade da imputação — prova da materialidade delitiva e indícios razoáveis de autoria —, não se exigindo, nesta fase…
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