Processo 1009792-29.2025.4.01.4200

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1009792-29.2025.4.01.4200
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 23 - Desembargadora Federal Ivani Luz
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1009792-29.2025.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:EXITO DISTRIBUIDORA E SERVICOS DE TRANSPORTES EIRELI - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAROLINA GOMES DE SOUZA - RR2611-A DESTINATÁRIO(S): EXITO DISTRIBUIDORA E SERVICOS DE TRANSPORTES EIRELI - ME CAROLINA GOMES DE SOUZA - (OAB: RR2611-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458398943) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009792-29.2025.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009792-29.2025.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:EXITO DISTRIBUIDORA E SERVICOS DE TRANSPORTES EIRELI - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAROLINA GOMES DE SOUZA - RR2611-A RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1009792-29.2025.4.01.4200 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Roraima que concedeu a segurança para declarar a inexigibilidade da contribuição ao PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes das vendas de mercadorias nacionais ou nacionalizadas e da prestação de serviços realizadas no âmbito das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista/RR (ALCBV) e de Bonfim/RR (ALCB), inclusive quando destinadas a pessoas físicas ou jurídicas (id 454550026). A sentença reconheceu, ainda, o direito à restituição dos valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e posteriormente, até a cessação das cobranças, observando-se o regime de precatórios (art. 100 da CF), bem como o direito à compensação administrativa após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN e da legislação de regência, com atualização pela taxa SELIC. Determinou, também, que os efeitos patrimoniais pretéritos devem ser buscados pela via adequada, nos termos da Súmula 271 do STF. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 105 do STJ. Sentença não submetida ao reexame necessário ao fundamento do art. 496, § 4º, II, CPC. Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese: (i) a impossibilidade de extensão dos benefícios fiscais da Zona Franca de Manaus às Áreas de Livre Comércio; (ii) a natureza de isenção dos benefícios fiscais, sujeita à interpretação literal (art. 111 do CTN); (iii) a limitação da desoneração às mercadorias de origem nacional, com exclusão de mercadorias nacionalizadas; (iv) a inaplicabilidade do benefício às operações com pessoas físicas; e (v) a vedação à atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação de poderes (id 454550028). Por sua vez, em sede de contrarrazões, a parte apelada sustenta a manutenção da sentença, argumentando, em síntese: (i) a natureza constitucional da desoneração, por se tratar de imunidade relativa às receitas de exportação (art. 149, §2º, I, da CF); (ii) a equiparação das operações realizadas nas Áreas de Livre Comércio a exportações; (iii) a extensão da não incidência às…

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