Processo 1009792-78.2025.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1009792-78.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Material, Telefonia, Efeitos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [CRYSTOFHER ORNELLAS BARBOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), CRYSTOFHER ORNELLAS BARBOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.558.157/0001-62 (APELANTE), FILINTO CORREA DA COSTA JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Direito do Consumidor e Processual Civil. Apelação Cível. Telefonia. Falha Na Prestação De Serviço. Recusa De Ativação De Esim Em Plano Pré-pago. Condicionamento À Migração Para Plano Mais Oneroso. Venda Casada. Danos Morais Configurados. Manutenção Da Sentença. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a ativação de eSIM em linha pré-paga, sem exigência de migração para plano pós-pago, bem como condenar a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, em razão da recusa administrativa reiterada e da interrupção do serviço por período superior a 50 dias. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de telefonia; (ii) estabelecer se restou configurada a prática abusiva de venda casada; (iii) determinar se há vício de fundamentação na sentença; e (iv) verificar a ocorrência e adequação da indenização por dano moral. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o art. 14 do CDC, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor, que não comprova excludente de responsabilidade nem a regular prestação do serviço. 4. A prova documental e a gravação apresentada demonstram que a operadora condiciona a ativação do eSIM à contratação de plano controle ou pós-pago, evidenciando recusa indevida ao atendimento do pedido do consumidor. 5. A ausência de registro sistêmico de ativação não afasta a falha do serviço, sobretudo diante de sucessivos protocolos de atendimento e do descumprimento de tutela de urgência reconhecido judicialmente. 6. Configura venda casada a imposição de migração para plano mais oneroso como condição para disponibilização de serviço desejado, nos termos do art. 39, I, do CDC. 7. Não há vício de fundamentação, pois a sentença enfrenta adequadamente as teses defensivas, sendo desnecessária a análise exaustiva de todos os argumentos, conforme art. 489, §1º, IV, do CPC. 8. A privação prolongada de serviço essencial de telefonia, associada à recalcitrância da fornecedora e ao impacto na atividade profissional do consumidor, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. 9. O valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 observa os princípios da…
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