Processo 1009793-52.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1009793-52.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1009793-52.2026.8.11.0001. REQUERENTE: MARCOS AURELIO NOGUEIRA DA SILVA REQUERIDO: BRITANIA ELETRONICOS S.A. Vistos, Sendo a prova documental suficiente para a formação do convencimento, o caso comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, inexistindo necessidade de dilação probatória ou produção de prova oral. MARCOS AURELIO NOGUEIRA DA SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer c/c substituição de produto e indenização por danos morais em face de BRITÂNIA ELETRÔNICOS S.A., aduzindo, em suma, que adquiriu uma máquina de lavar louças Philco modelo PLL10 em 07/04/2024, pelo valor de R$ 2.932,21, conforme Nota Fiscal nº 1120594. Após aproximadamente 12 meses de uso, o equipamento apresentou falha grave no painel touch (display PLLE8), tornando sua utilização impossível e que em maio de 2025, o produto foi encaminhado para reparo na assistência técnica autorizada Master Refrigeração, indicada pelo site da fabricante. Desde então, recebe a informação de que a fabricante não possui a peça necessária para o reparo. Passados aproximadamente oito meses, a ré não solucionou o problema, oferecendo apenas um "desconto de 20%" para a compra de um novo produto, o que considera tentativa abusiva de repassar ao consumidor o prejuízo oriundo de falha exclusiva do fabricante. Fundamentou seus pedidos no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Requereu: (a) a substituição imediata da máquina de lavar louças por outra nova, de mesma espécie ou superior; (b) subsidiariamente, a restituição integral do valor pago (R$ 2.932,21), devidamente atualizado; (c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação (ID 227936200), a parte ré arguiu preliminar de incompetência absoluta do juízo, sob o fundamento de que as alegações sobre defeitos no produto demandam prova pericial técnica, incompatível com o rito da Lei 9.099/95, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. Quanto ao mérito, sustentou que o produto foi adquirido em 07/04/2024, com garantia total de 360 dias (90 dias legais + 270 dias contratuais), vencendo em 02/04/2025, e que o defeito foi apresentado após o término da garantia, não havendo responsabilidade da fabricante. Alegou ainda que durante o período de garantia não houve contato do autor com a fabricante para solicitar assistência técnica, que coberturas adicionais (garantia estendida) são comercializadas por terceiros sem vínculo com o fabricante, que não há dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento, e que, em caso de procedência, deve ser determinada a devolução do produto defeituoso à fabricante para evitar enriquecimento sem causa do autor. Em impugnação à contestação (ID 228714033), o autor sustentou que o caso não trata de simples reparo em garantia, mas de vício não sanado por inexistência de peça essencial, atraindo a aplicação do art. 18 do CDC, independentemente de prazo contratual. Afirmou que a própria ré admitiu a existência do defeito e a inexistência da peça para reparo, não havendo questão técnica controvertida a justificar perícia. Alegou que a oferta de "desconto" para compra de novo produto transfere ao consumidor o prejuízo da falha da fabricante, prática vedada pelo CDC, e que a privação prolongada do produto, o descaso da ré e a inexistência de solução administrativa ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano…

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