Processo 1009793-76.2022.8.11.0006

TJMT • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
1009793-76.2022.8.11.0006
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Cáceres - Fazenda Pública
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA GABINETE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 1009793-76.2022.8.11.0006 Assunto(s): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Sentença Cuida-se de embargos à execução ajuizada por Jocineide Brito de Souza em razão da ExFis 1009793-76.2022.8.11.0006. Consta dos autos que a embargante alega a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 2018716970, ao argumento de que o título executivo não preenche os requisitos previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, por não indicar adequadamente a origem e natureza do crédito, os dispositivos legais instituintes do tributo, a forma de cálculo dos juros e demais encargos, o número do Processo Administrativo Tributário (PAT), bem como o livro e a folha de inscrição da dívida ativa. Sustenta, ainda, que tais vícios comprometem a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito exequendo. Aduz, ainda, que a cobrança é inexigível porque o inventário do espólio de seu genitor foi extinto sem resolução do mérito, inexistindo homologação da partilha e apuração definitiva do ITCMD, de modo que o fato gerador do tributo ainda não teria se aperfeiçoado. Sustenta, igualmente, que a multa pelo atraso na abertura do inventário não poderia ser exigida exclusivamente da embargante, diante da existência de outros herdeiros com legitimidade concorrente para promover a abertura do inventário, requerendo, ao final, a declaração de nulidade da CDA, a extinção da execução fiscal e a condenação do Estado ao pagamento das verbas sucumbenciais. Regularmente intimado, o Estado de Mato Grosso apresentou impugnação, sustentando a regularidade da constituição do crédito tributário e defendendo que a Certidão de Dívida Ativa decorre de lançamento por declaração, realizado com base na GIA-ITCD apresentada pela própria embargante, tendo o crédito sido regularmente constituído, precedido de notificação administrativa e posteriormente inscrito em dívida ativa. Aduziu que inexiste qualquer nulidade no procedimento administrativo, uma vez que a contribuinte foi regularmente cientificada da cobrança e deixou transcorrer o prazo para impugnação administrativa. Sustentou, ainda, que o fato gerador do ITCMD ocorreu com a transmissão causa mortis dos bens, sendo irrelevante a ausência de homologação da partilha para a incidência do tributo, bem como que a embargante responde pelo débito na qualidade de herdeira, nos termos da legislação tributária. Defendeu, por fim, que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, não tendo a embargante produzido prova capaz de afastar tal presunção, razão pela qual requereu a rejeição integral dos embargos e o regular prosseguimento da execução fiscal. Intimados para especificarem as provas que ainda pretendam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É a síntese do necessário. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pela documentação acostada aos autos. Ademais, ambas as partes manifestaram expressamente o desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 16 da Lei nº 6.830/80, passa-se ao exame das teses deduzidas pela…

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