Processo 1009795-50.2025.8.11.0003
TJMT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo nº 1009795-50.2025.8.11.0003 REQUERENTE: JORGE ALBERTO MIOTTO. REQUERIDOS: TMI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e AUGUSTO CESAR VAQUERO COBIANCHI. Vistos. Cuida-se de ação que teve seu nascedouro sob a égide de Tutela Cautelar Antecedente (Id. 190848205), manejada por JORGE ALBERTO MIOTTO em face de TMI INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., objetivando, em sede liminar, o bloqueio das matrículas nº 133.101 e 133.120 do Registro de Imóveis local, sob o argumento de inadimplemento contratual por parte da requerida. O histórico processual revela decisões de relevo: inicialmente, este juízo deferiu parcialmente a tutela (Id. 191901888), determinando apenas a averbação da existência da ação nas referidas matrículas, decisão esta que foi objeto de Agravo de Instrumento (nº 1022244-49.2025.8.11.0000), tendo o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso mantido o decisum de piso (Id. 201050210). Em estrita observância ao rito do Art. 308 do CPC, o autor promoveu o aditamento à petição inicial (Id. 195722007) em 29/05/2025, convertendo o feito em Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse, mantendo-se o polo passivo exclusivamente em face da empresa TMI INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Ocorre que, em 12/08/2025, sobreveio aos autos o comparecimento espontâneo de AUGUSTO CESAR VAQUERO COBIANCHI (Id. 204143933), o qual, sem qualquer pedido formal de intervenção de terceiros ou assistência, "atravessou" peça contestatória como se réu fosse. Em sua defesa, alega ser o real proprietário dos imóveis objeto da lide, pretendendo obstar a rescisão contratual e a reintegração de posse. Instado a se manifestar, o autor apresentou impugnação (Id. 208137318), arguindo a flagrante ilegitimidade passiva de Augusto Cesar e a inadequação da via eleita. A ré originária TMI INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA apresentou contestação ao Id. 209107918. Entre um ato e outro, vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Fundamento e Decido. O processo civil moderno, embora pautado pela primazia do julgamento de mérito e pela cooperação, não autoriza o caos procedimental nem a autoinclusão de sujeitos estranhos à lide ao arrepio das normas de competência e legitimidade. 1. Da Ilegitimidade Passiva e da Inadequação da Via Eleita A legitimidade passiva é definida pelo autor na petição inicial, em observância ao princípio da inércia da jurisdição. No caso em tela, o Sr. Augusto Cesar Vaquero Cobianchi é estranho à relação jurídica processual. Seu comparecimento, sob a roupagem de contestante, padece de vício insanável. O ordenamento jurídico reserva ao terceiro que se sente ameaçado em sua posse ou propriedade por ato judicial em processo alheio a via estreita e específica dos Embargos de Terceiro (Art. 674 do CPC). A tentativa de defender direito próprio (propriedade) dentro da contestação de uma ação de rescisão contratual entre terceiros configura erro grosseiro e inadequação da via eleita. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao determinar que a defesa de terceiro deve ser exercida por ação autônoma, e não por "simples petição" ou contestação intrusa: “Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Defesa de Propriedade de Bem por Terceiro. Recurso Desprovido. I. Caso em Exame 1. Recurso de agravo de instrumento interposto por Juliano Borges Venancio contra decisão que determinou o desentranhamento de pedido de levantamento de bloqueio de veículo, sob o…
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