Processo 1009797-20.2025.8.11.0003
TJMT • Procedimento Comum Cível
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. Processo nº 1009797-20.2025.8.11.0003. Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais Requerente: Espólio de Dirce de Souza Pereira, repres. por Eunice Santos Pereira Requerido: Banco do Brasil S.A Vistos etc. ESPÓLIO DE DIRCE DE SOUZA PEREIRA, repres. por Eunice Santos Pereira, devidamente qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra BANCO DO BRASIL S.A, também qualificado no processo. A autora alega que foi cadastrada no PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) e que após anos de contribuição, ao realizar o saque do saldo existente na sua conta, recebeu valor inferior ao que faria jus, e por tal motivo pleiteia indenização por danos materiais e morais. Pugna pela procedência do pleito inicial. Juntou documentos. Citado, o requerido apresentou contestação no Num. 201653464. Alega, em preliminar, impugnação a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; incompetência da Justiça Comum; incidência da prescrição; e, sua ilegitimidade passiva. No mérito, em longas razões, tece considerações sobre o Programa e suas nuances. Requer a improcedência do pedido inicial. Juntou documentos. Tréplica. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS. DECIDO. Julgo o processo no estado em que se encontra. Conheço diretamente do pedido uma vez que a questão é unicamente de direito e prescinde da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Primeiramente, passo a analise das preliminares arguidas na defesa. O demandado impugnou a concessão da Justiça Gratuita concedida nos autos, sob o argumento que não houve a comprovação da hipossuficiência. A ponderação do réu não merece prosperar, visto que os documentos que instruem a inicial, demonstram o preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse da gratuidade da justiça, pelo que mantenho o benefício concedido a autora. Não assiste razão a alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado de que, quando a ação judicial discutir a regularidade dos atos administrativos e operacionais do banco enquanto prestador de serviços financeiros, a competência é da Justiça Estadual, e não da Justiça Federal. Neste sentido, é possível citar o entendimento consolidado do STJ sobre o Tema 1.150, que estabelece: "Compete à Justiça Estadual o julgamento das ações em que se discutem eventuais falhas na prestação de serviços por parte da instituição financeira, mesmo que esta atue como agente operador de programas federais, desde que a União não tenha interesse jurídico direto na demanda." Nesse sentido: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a. VARA CÍVEL DE RECIFE-PE. 1. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a. Vara Cível de…
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