Processo 1009797-69.2025.4.01.4000
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009797-69.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DAMIANA BORGES PESSOA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS VICTOR MACHADO DE BRITO IRENE - PI19025 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: DAMIANA BORGES PESSOA CARLOS VICTOR MACHADO DE BRITO IRENE - (OAB: PI19025) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2266503708 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1009797-69.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAMIANA BORGES PESSOA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS VICTOR MACHADO DE BRITO IRENE - PI19025 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I - RELATÓRIO Relatório dispensado de acordo com o art. 38 da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Do requerimento administrativo como interesse de agir. Considerações gerais. De acordo com o art. 17 do CPC/2015, para postular em juízo a parte deve ter interesse e legitimidade. Por sua vez, o interesse de agir evidencia a utilidade da tutela jurisdicional, possibilitando melhor posição jurídica ao autor, e a necessidade de acesso ao Poder Judiciário para obtenção desta vantagem jurídica. A adequação da via eleita deve ser compreendida dentro do conceito de utilidade, uma vez que, não sendo a via adequada para obtenção da tutela jurisdicional, inexiste interesse de agir. Por sua vez, a jurisprudência atual do STF, a teor do RE 631.240/MG, de relatoria do Min. Roberto Barroso, submetido ao regime da repercussão geral, aceita a exigência de prévio requerimento administrativo, com alguns temperamentos, demonstrando o interesse de agir para acesso ao Poder Judiciário. Cuida-se de precedente vinculante no qual resta fixada a seguinte tese (tema 350): I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo…
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