Processo 1009798-90.2025.8.11.0007

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1009798-90.2025.8.11.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Alta Floresta
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1009798-90.2025.8.11.0007 SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário de Auxílio-Acidente ajuizada por JULIO CESAR SILVA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. O autor aduz, em sua exordial, que ostenta a qualidade de segurado da autarquia previdenciária e que, em 25/11/2020, foi vítima de um infortúnio automobilístico que lhe acarretou graves danos à integridade física, especificamente uma fratura de tíbia no membro inferior direito. Relata que, em decorrência do trauma, submeteu-se a intervenção cirúrgica para osteossíntese com haste intramedular e parafusos, tendo gozado do benefício de auxílio-doença acidentário (NB 633.248.580-2) no interstício de 11/12/2020 a 30/05/2021. Sustenta que, malgrado a cessação da benesse temporária, remanesceram sequelas anatômicas e funcionais definitivas que reduzem sua capacidade laborativa para a atividade de Auxiliar de Produção, faina que habitualmente exercia à época. Postulou a procedência dos pedidos para condenar a autarquia à implantação do auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, com o pagamento das parcelas retroativas. O laudo pericial, subscrito por expert de confiança deste juízo, concluiu de forma peremptória pela existência de incapacidade parcial e permanente, atestando a redução da capacidade laboral em razão das sequelas consolidadas do acidente. Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social ofertou contestação acompanhada de proposta de transação judicial. Em sua peça defensiva, a autarquia questionou o preenchimento dos requisitos legais e propôs a concessão de auxílio por incapacidade temporária com data de início na protocolização da ação, o que foi expressamente rechaçado pela parte autora, que reiterou a natureza indenizatória do pleito e a consolidação das sequelas em data pretérita. O autor manifestou sua anuência às conclusões técnicas, enquanto o réu, intimado, não apresentou impugnação específica aos achados da perita. É o relatório. Fundamento e Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente controvérsia gravita em torno da verificação dos pressupostos autorizadores da concessão do auxílio-acidente. Diferente dos benefícios por incapacidade estrito senso, que visam substituir a renda do segurado impossibilitado de prover sua subsistência, o auxílio-acidente ostenta uma natureza híbrida: previdenciária em sua fonte, mas nitidamente indenizatória em sua finalidade. O legislador, ao redigir o art. 86 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu que a benesse será concedida quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. Sob a ótica da hermenêutica constitucional voltada à proteção social, a norma não exige que o segurado esteja incapacitado para o labor, mas sim que sua força de trabalho tenha sofrido um decréscimo funcional. Importa destacar o entendimento cristalizado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1.109.591/SC (Tema 156), segundo o qual o nível do dano e o grau do maior esforço não interferem na concessão do benefício, sendo este devido ainda que a redução da capacidade seja mínima. A ratio decidendi repousa no fato de que o trabalhador com sequela, ao competir no mercado de trabalho ou ao exercer suas tarefas, despende…

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