Processo 1009800-47.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1009800-47.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cédula de Produto Rural, Defeito, nulidade ou anulação, Prescrição e Decadência, Liminar] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [ALAN VAGNER SCHMIDEL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JEANMAR LORENSI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), LEANDRO MUSSI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), PREMIUM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 03.213.827/0001-71 (AGRAVADO), VALDIR MIQUELIN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), IVO BERTOLO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), MARIO AUGUSTINHO LORENSI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), RAFAELA ALMEIDA LARA SPODE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – REJEIÇÃO - DISSOLUÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXEQUENTE - SUBSISTÊNCIA DA PERSONALIDADE JURÍDICA ATÉ LIQUIDAÇÃO - SUCESSÃO PROCESSUAL – REGULARIZAÇÃO – VÍCIO SANÁVEL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INOCORRÊNCIA - DILIGÊNCIAS CONSTANTES DO EXEQUENTE - RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial ajuizada em 2001. O agravante sustenta nulidade absoluta dos atos processuais praticados após a dissolução da empresa exequente em 2003, bem como a ocorrência de prescrição intercorrente pelo decurso do tempo sem regularização da sucessão processual. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a dissolução da pessoa jurídica exequente em 2003 acarretou perda da capacidade postulatória e consequente nulidade de todos os atos processuais subsequentes; e (ii) analisar se ocorreu prescrição intercorrente em razão da ausência de regularização tempestiva da sucessão processual. III. Razões de decidir 3. O ordenamento jurídico estabelece que a personalidade jurídica subsiste para fins de liquidação mesmo após a dissolução da sociedade, conforme dispõe o artigo 51 do Código Civil, permitindo a continuidade de ações judiciais necessárias à satisfação de créditos e débitos pendentes, sem que tal circunstância configure nulidade absoluta dos atos processuais. 4. A substituição processual deferida pelo juízo de origem em favor do ex-proprietário da empresa dissolvida constitui providência adequada para regularização da representação processual, produzindo efeitos convalidatórios sobre os atos pretéritos, na medida em que sana eventual irregularidade formal sem comprometer a substância dos direitos exercitados. 5. A irregularidade na representação processual decorrente da dissolução da pessoa jurídica constitui vício sanável, passível de convalidação mediante a regularização do polo ativo, não se enquadrando nas hipóteses de nulidade absoluta que contaminam irremediavelmente os atos processuais praticados. 6. A prescrição intercorrente pressupõe a inércia qualificada do exequente em promover atos necessários ao prosseguimento do feito,…
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