Processo 1009801-03.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1009801-03.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1009801-03.2026.8.13.0024/MG AUTOR : LUDMILA ALMEIDA BATISTA ADVOGADO(A) : EDIANE PEROCINI PORTO GONCALVES (OAB MG134506) ADVOGADO(A) : ELIENAI RODRIGO DA SILVA (OAB MG135030) AUTOR : VANUSA ALMEIDA BATISTA ADVOGADO(A) : EDIANE PEROCINI PORTO GONCALVES (OAB MG134506) ADVOGADO(A) : ELIENAI RODRIGO DA SILVA (OAB MG135030) SENTENÇA VANUSA ALMEIDA BATISTA , e LUDMILA ALMEIDA BATISTA , ajuízam esta AÇÃO PARA OBTENÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL em face de pretensão resistida por VIAÇÃO JARDINS S.A., dizendo que, no dia 16 de outubro de 2025, as Autoras viajavam como passageiras em um ônibus de propriedade da Ré, placa TDE7I01, vindo sofrer trauma após freada brusca, descrita no BO. Em virtude do fato, as Autoras foram levadas para o pronto atendimento médico da UPA VENDA NOVA, sendo a autora Vanusa com queixa de dor lombar persistente e a autora Ludmila com traumatismo da cabeça. Assim, inegável que o acidente em questão trouxe desconforto a parte autora, gerando frustração e perda de compromissos, imobilização temporária, sentimento de medo e insegurança, transtornos estes que acarretam o abalo moral, interferindo em seu ânimo, gerando perturbação emocional em virtude dos fatos a qualquer cidadão. Afinal, é do conhecimento de todos, além de questão de bom senso, os efeitos danosos de um acidente de trânsito. Assim, pedem reparação de natureza moral, dando à causa valor de R$.60.000,00. Anexam documentos. Inicial recebida, Evento 7. Citação da ré, Eventos 18/19, com certidão do Evento 21 de falta de defesa. Diligência determinada Evento 31, com atendimento Evento 38. Ouvido o RMP, Evento 42, com parecer final pela procedência da ação. Em síntese, os fatos. Segue a DECISÃO: Processo em ordem. Nada a sanear. A ré é revel, conforme acima relatado. Pedem as autoras indenização a título de danos morais, em face de ferimento em acidente de ônibus, onde eram passageiras. Narro o BO – Boletim de Ocorrência Policial, lavrado em face do acidente que: “EMPENHADOS PELO COPOM COMPARECEU AO LOCAL DOS FATOS A VP 34684, EM CONTATO COM O SOLICITANTE E CONDUTOR DO ONIBUS COLETIVO O SR PAULO RELATOU QUE É MOTORISTA DA LINHA 638 CONDUZIA O VEÍCULO NA AV. VILARINHO, PRÓXIMO AO NÚMERO 1490, QUANDO PRÓXIMO AO SEMÁFORO, UM VEÍCULO HB 20, QUE ESTAVA EM SUA DIANTEIRA , FREOU BRUSCAMENTE. ISSO FORÇOU A ELE, TAMBÉM FREIRA BRUSCAMENTE. NESTE MOVIMENTO VÁRIOS PASSAGEIROS FORAM IMPULSIONADOS À FRENTE, PORÉM SOMENTE AS DUAS PASSAGEIRAS ANOTADAS TIVERAM LESÕES LEVES, POIS SE CHOCARAM CONTRA AS ESTRUTURAS DO ÔNIBUS. O CONDUTOR COMUNICOU O FATO À SEUS SUPERIORES E DESLOCOU COM AS VÍTIMAS ATÉ A UPA VENDA NOVA, ONDE SE ENCONTRAM SOB CUIDADOS MÉDICOS.” As autoras provaram nos documentos 14/16 que sofreram danos físicos em face do acidente. Pelo relatório do BO, a versão do motorista da ré é que o carro à frente procedeu a uma freada brusca. Não existiu caso fortuito ou força maior a elidir a responsabilidade civil, conforme Súmula 187 do STF : Súmula n. 187 - "A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva". No caso, foi lavrado BO que descreve o evento (Relatório BO). Para o caso, a responsabilidade da ré é objetiva, sendo que as partes autoras eram suas passageiras. Com efeito, " o transporte é um contrato de adesão, ou seja, uma estipulação em que predomina exclusivamente uma só vontade, atuando como vontade unilateral, que dita a lei, não…

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