Processo 1009801-43.2025.8.11.0040

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1009801-43.2025.8.11.0040
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizados Especiais de Sorriso
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE SORRISO PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1009801-43.2025.8.11.0040. REQUERENTE: MARIA SALETE DIAS ANTONIO REQUERIDO: FUNDO ESTADUAL DE SAUDE Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir. Do julgamento antecipado A controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria é eminentemente documental e o conjunto probatório constante dos autos mostra-se suficiente para a formação do convencimento judicial. Preliminares Ilegitimidade passiva Embora a Lei Complementar Estadual nº 560/2014 tenha instituído a Mato Grosso Previdência – MTPREV como entidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores estaduais, tal circunstância, por si só, não afasta a legitimidade passiva do Estado de Mato Grosso. No caso concreto, a controvérsia não se limita à concessão de benefício previdenciário. A autora também busca a desconstituição do ato administrativo que concluiu pela sua capacidade laborativa e determinou seu retorno ao exercício das funções, além do reconhecimento judicial de sua incapacidade permanente, circunstâncias que decorrem da atuação da Administração Pública Estadual. Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em julgamento mais recente, firmou entendimento de que o Estado possui legitimidade passiva para responder por demandas dessa natureza, ainda que instituída a MTPREV, por integrar esta sua estrutura administrativa e organizacional (TJMT, Apelação/Remessa Necessária nº 1018527-57.2020.8.11.0015, Rel. Des. Nilza Maria Possas de Carvalho, j. 13/05/2026). Assim, o precedente invocado pela contestação, oriundo da Turma Recursal e proferido em 2018, não prevalece diante da orientação jurisprudencial mais recente do Tribunal de Justiça. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública Afasto eventual alegação de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública em razão da necessidade de prova pericial. Nos termos do entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no IRDR nº 85560/2016, a necessidade de produção de prova técnica não afasta, por si só, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, especialmente nas causas cujo valor não ultrapassa o limite legal. Vejamos o entendimento jurisprudencial: ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL PROFISSIONALIZADO. SERVIÇOS GERAIS. LIMPEZA. PLEITO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CAUSA ABAIXO DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. NECESSIDADE DE PERÍCIA QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA - EFEITOS DO IRDR N.º 85560/2016 (TJMT). ENUNCIADO N.º 01 DO TJMT. EVENTUAL NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. DEVER DE OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 35 DA LEI N.º 9.099/95. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme as disposições do artigo 2º, da Lei n.º 12.153/2009, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é definida por dois critérios: o valor da causa e a matéria. 2. Não há previsão legal que afaste da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública à causa que demande a realização de prova pericial. Conforme o julgamento do IRDR n.º 85560/2016 e Enunciado n.º 01 do TJMT, compete ao Juizado Especial processar e julgar as…

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