Processo 1009804-45.2025.4.01.3100
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009804-45.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WILLIAN COUTINHO PANTOJA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO JORGE ARAUJO DOS SANTOS - AP420-B e ELIZABETE SANTOS DE OLIVEIRA - AP444 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação em que requer a parte autora, pensionista de militar do ex-Território Federal do Amapá, o pagamento de auxílio-moradia, sob o argumento de que tal verba é devida aos militares do antigo Distrito Federal e, por extensão, a seus pensionistas, nos termos da Lei nº 10.486/2002 e do Decreto Distrital nº 35.181/2014. A parte autora fundamenta o pedido na extensão das vantagens instituídas pela Lei nº 10.486/2002 aos militares e pensionistas dos ex-Territórios Federais, conforme preceitua o art. 65 do referido diploma legal, afirmando que o auxílio-moradia é previsto expressamente como vantagem a ser estendida. Rebate a tese de que haveria necessidade de previsão específica para os pensionistas e sustenta que o Decreto Distrital nº 35.181/2014 regulamenta os valores devidos. A União, em contestação, requereu a rejeição dos pedidos formulados na petição inicial. FUNDAMENTAÇÃO A Lei n.º 10.486/2002, em seu art. 65, é clara ao estender aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais, bem como aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal, as vantagens instituídas pela referida norma. O auxílio-moradia encontra previsão expressa como vantagem pecuniária instituída pela Lei n.º 10.486/2002, nos artigos 2º, I, “f”, e 3º, XIV, sendo considerado direito mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes. O argumento da União de que o auxílio-moradia não se estende aos pensionistas não merece prosperar. O art. 65 da Lei n.º 10.486/2002 não restringe a extensão das vantagens apenas aos militares, mas inclui expressamente os pensionistas. Sendo o auxílio-moradia uma das vantagens previstas na própria Lei, deve ser garantido também aos pensionistas. Além disso, a tese de que o Decreto Distrital n.º 35.181/2014 não se aplicaria à autora não se sustenta, uma vez que referido decreto apenas regulamenta o valor da vantagem prevista na lei, que estendeu o benefício aos militares e pensionistas dos ex-territórios. A fixação de valores pelo Distrito Federal não altera a natureza do direito previsto na legislação federal. Abaixo, transcrevo julgados do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que perfilham o mesmo entendimento: ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO COM MILITAR DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. LEI N . 10.486/2002. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-MORADIA. POSSIBILIDADE . CONDENAÇÃO DA UNIÃO MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1076/STJ. APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO ROVIDA . APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. 1. A questão posta versa sobre o direito da parte autora, pensionista de militar do antigo Distrito Federal, à percepção de auxílio-moradia, em paridade com militares do atual Distrito Federal. 2 . A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ. 3. Com a edição da Lei n. 10 .486/2002, os militares da ativa, inativos e pensionistas dos…
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