Processo 1009805-82.2025.8.11.0007

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1009805-82.2025.8.11.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Alta Floresta
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA Processo: 1009805-82.2025.8.11.0007 Requerente: RUTH LOPES FRANCISCO Requerido: BANCO PAN S.A. S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RUTH LOPES FRANCISCO em face de BANCO PAN S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A requerente narra, em sua petição inicial (ID 217657037), que é beneficiária de aposentadoria pelo INSS e que, no ano de 2025, percebeu a ocorrência de descontos mensais em seus proventos, os quais alega serem indevidos. Afirma que, ao buscar informações, foi notificada de que os descontos decorrem de dois contratos, identificados como Reserva de Margem para Cartão (RMC) e Reserva de Cartão Consignado (RCC), firmados com a instituição financeira requerida. Sustenta, contudo, que jamais solicitou ou anuiu com a contratação de tais produtos, argumentando que sua intenção era a de obter um empréstimo consignado convencional. Alega que nunca recebeu ou utilizou qualquer cartão de crédito vinculado a esses contratos, caracterizando a operação como uma prática abusiva de venda casada e de fornecimento de serviço não solicitado, em violação ao Código de Defesa do Consumidor. Aponta, ainda, a inobservância de formalidades legais, como a ausência de reconhecimento biométrico, conforme exigido por normativas do INSS. Com base nesses fatos, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos em seu benefício previdenciário. No mérito, pleiteou a declaração de nulidade dos contratos, a condenação do requerido à repetição do indébito em dobro dos valores descontados, que totalizariam R$ 21.874,16, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Juntou documentos (ID 218034398 e seguintes). Regularmente citado (ID 219862324), o requerido compareceu à audiência de conciliação realizada em 25 de fevereiro de 2026, a qual restou infrutífera, conforme termo de audiência. O BANCO PAN S.A. apresentou contestação, na qual refutou integralmente as alegações autorais. Defendeu a legitimidade das contratações, argumentando que a requerente celebrou, de forma livre e consciente, em 05 de setembro de 2022, contratos de cartão de crédito consignado, por meio de plataforma digital com formalização biométrica facial. Asseverou que a autora manifestou sua vontade ao assinar digitalmente o Termo de Adesão, Consentimento e Saque. Aduziu, ademais, que, em decorrência da contratação, foi liberado em favor da autora, na data de 22 de setembro de 2022, o valor de R$ 1.450,00, por meio de TED para conta de sua titularidade (ID 226881886), e que, posteriormente, a autora realizou ao menos outros dezessete saques complementares e utilizou o cartão para compras em diversos estabelecimentos comerciais, conforme demonstram as faturas anexadas (ID 226879028 e seguintes). Argumentou que tal comportamento é incompatível com a alegação de desconhecimento do produto, configurando venire contra factum proprium. Juntou o dossiê completo da contratação (ID 226879027), faturas e demais documentos. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 229584701), na qual rebateu os argumentos da defesa e reiterou os termos de sua petição inicial, insistindo na tese de vício de consentimento e na nulidade dos contratos. Instadas a…

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