Processo 1009808-12.2026.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1009808-12.2026.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 01 - Desembargador Federal Morais da Rocha
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1009808-12.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA CRISTINA DA SILVA SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE VICENTE DA SILVA JUNIOR - GO61271-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ANA CRISTINA DA SILVA SOARES JOSE VICENTE DA SILVA JUNIOR - (OAB: GO61271-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463606535) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009808-12.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5508487-35.2025.8.09.0090 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA CRISTINA DA SILVA SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE VICENTE DA SILVA JUNIOR - GO61271-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1009808-12.2026.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por Ana Cristina da Silva Soares em face do INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Sentença prolatada pelo juízo a quo julgando improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de ausência de comprovação do requisito da deficiência. A parte autora interpôs recurso de apelação pleiteando a reforma da sentença, ao argumento de que preenche todos os requisitos necessários à concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo. Sustenta que houve análise equivocada da prova pericial e que a conclusão adotada na sentença contradiz o reconhecimento administrativo realizado pelo INSS. Aduz que a sentença se limitou à adoção do critério biomédico, deixando de considerar o modelo biopsicossocial e, consequentemente, desconsiderando o conceito de deficiência. Ao final, alega cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de realização de nova perícia médica. Requer, assim, a realização de nova perícia por médico especialista, com utilização de relatório médico atualizado, datado de 29/05/2026. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1009808-12.2026.4.01.9999 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Requerimento administrativo Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora,…

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