Processo 1009809-40.2021.4.01.3801
TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 1009809-40.2021.4.01.3801/MG EXEQUENTE : RICARDO SOARES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO FORTES GROSSI (OAB MG128917) ADVOGADO(A) : LUIZ EDMUNDO RIBEIRO GROSSI (OAB MG075522) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, com origem no Processo nº 0004505-34.2008.4.01.3801, no qual o exequente, RICARDO SOARES DOS SANTOS , obteve provimento jurisdicional favorável em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Naquele feito, após o trânsito em julgado da decisão de mérito, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença para a satisfação do crédito reconhecido. No curso da execução no Processo Originário (nº 0004505-34.2008.4.01.3801), verificou-se a existência de uma parcela incontroversa e outra controversa, esta última objeto de impugnação pelo INSS. A tramitação regular daquele processo resultou na expedição de duas requisições de pagamento distintas para a quitação integral do débito: a) Um primeiro precatório, referente à parcela incontroversa, no valor de R$ 146.839,72 (cento e quarenta e seis mil, oitocentos e trinta e nove reais e setenta e dois centavos), o qual, conforme informações dos autos, foi devidamente sacado, corrigido, pela parte exequente em 30 de agosto de 2021 ( evento 113, DOC4 ). Adicionalmente, foi expedida uma Requisição de Pequeno Valor (RPV) para quitação dos honorários de sucumbência ( evento 113, DOC4 ), igualmente paga e levantada ( evento 113, DOC4 ). b) Após a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS naquele feito ( evento 120, DOC1 ), foi expedido um segundo precatório, referente à parcela controversa remanescente, no valor de R$ 83.616,31 (oitenta e três mil, seiscentos e dezesseis reais e trinta e um centavos) ( evento 127, DOC2 ). Conforme informado, o respectivo valor foi sacado em 11 de janeiro de 2024 ( evento 140, DOC2 ), com a correção de praxe. Adicionalmente, foi expedida uma Requisição de Pequeno Valor (RPV) para quitação dos honorários de sucumbência, referente à parcela controversa remanescente, no valor de R$ 8.361,63 (oito mil trezentos e sessenta e um reais e sessenta e três centavos) ( evento 135, DOC3 ), o que resultou no exaurimento completo da obrigação de pagar por parte do INSS no âmbito do processo originário. Ocorre que, de maneira paralela, e manifestamente equivocada, foi distribuído em 29 de junho de 2021 o presente feito, autuado sob o nº 1009809-40.2021.4.01.3801, como um novo cumprimento de sentença, buscando a satisfação do mesmo crédito já em fase de execução no processo originário ( evento 1, DOC1 ). Este segundo processo (nº 1009809-40.2021.4.01.3801) prosseguiu de forma autônoma e irregular, culminando na expedição de um precatório no valor de R$ 277.525,62 (duzentos e setenta e sete mil, quinhentos e vinte e cinco reais e sessenta e dois centavos) no evento 16, DOC2 . Conforme apontado, tal valor foi indevidamente sacado pelo exequente em 10 de setembro de 2025. É relevante notar que, enquanto o precatório do valor controverso era processado e pago no processo original, o advogado da parte exequente atuava simultaneamente neste feito de 2021. Mesmo ciente do recebimento dos valores no processo de 2008, a defesa não informou ao juízo sobre a quitação do débito para que o valor da execução fosse corrigido ou o processo extinto. A proximidade das datas dos saques e das manifestações nestes autos demonstra que o patrono tinha pleno conhecimento da…
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