Processo 1009809-83.2024.4.01.3300

TRF1 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1009809-83.2024.4.01.3300
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
12ª Vara Federal Cível da SJBA
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA ________________________________________ PROCESSO: 1009809-83.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DILZA DOS REIS SILVA Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO TOURINHO DANTAS - BA23742 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença da multa aplicada em razão do descumprimento da obrigação de fazer em face da Fazenda Pública, bem como quanto aos honorários advocatícios estabelecidos no acordo firmado entre as partes, no qual o exequente requer: - o pagamento da quantia de R$ 81.500,00 (oitenta e um mil reais), quantia esta devida de pagamento pela Executada a título de multa diária total em razão do descumprimento do acordo: - o pagamento da quantia de R$ 2.924,85 (dois mil, novecentos e vinte e quatro reais e oitenta e cinco centavos) referente aos honorários advocatícios estipulados no acordo Relata a exequente, em apertada síntese, que as partes celebraram acordo, o qual fora devidamente homologado por este MM. Juízo via sentença de ID 2123348144, que peticionou informando o descumprimento, que considerando o primeiro período de descumprimento do acordo com multa diária estipulada em R$ 500,00, entre os dias 09/10/2024 a 25/01/2025 – 109 (cento e nove) dias, perfaz o valor de R$ 54.500,00, bem como o segundo período de descumprimento do acordo com multa diária estipulada em R$ 1.000,00, entre os dias 26/01/2025 a 21/02/2025 – 27 (vinte e sete) dias, perfaz o valor de R$ 27.000,00, a soma dos dois períodos monta de R$ 81.500,00, quantia esta devida de pagamento pela Executada a título de multa diária total. Noutro lado, esclarece que resta pendente o pagamento pela Executada dos honorários advocatícios incidentes sobre o acordo entabulado (ID 2107014176), correspondente a 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas a serem pagas à Exequente. Informa que houve o pagamento pela Executada do benefício à Exequente da quantia total de R$ 29.248,57, conforme documento comprobatório em anexo, contudo ainda é devido o pagamento de 10% (dez por cento) sobre a referida quantia, correspondentes a R$ 2.924,85. Intimado, o INSS não apresentou impugnação. É o relatório. Decido. No que diz respeito ao descumprimento em si, da análise dos autos, verifica-se que, de fato, ocorreu. Proferi, em 22/04/2024, a sentença homologatória da transação efetivada entre as partes, resolvendo o mérito da presente demanda (ID nº 2123348144). Em seguida, o INSS/CEAB foi intimado, em 06/06/2024, para cumprir o acordo, nos termos do despacho (ID 2130887187). A autarquia previdenciária deixou transcorrer in albis o prazo para o cumprimento do referido comando judicial. A CEAB, em 12/07/2024, informa que "O benefício foi implantado sob o nº 209.029.733-0, mas ainda não foi processado, pois foi concedido sem índice devido ao período da Maciça, que é o período que são gerados os pagamentos dos benefícios já ativos. Ao terminar a maciça o processamento do benefício será concluído automaticamente pelo sistema.", contudo não comprova nos autos a implantação do benefício. Ante a informação de descumprimento da obrigação, proferi despacho Id nº 2148018960, datado de 16/09/2024, determinando o cumprimento do acordo homologado nos autos, para restabelecer o benefício objeto do presente cumprimento de sentença, no prazo improrrogável de 10 dias, fixando multa diária de R$ 500,00, em caso de descumprimento. Conquanto intimado…

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