Processo 1009810-12.2026.8.26.0053
TJSP • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 1009810-12.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Mais Propaganda e Empreendimentos Ltda. - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por MAIS PROPAGANDA E EMPREENDIMENTOS LTDA. contra ato imputado ao Secretário da Fazenda do Município de São Paulo, pretendendo seja considerado o valor da transação/arrematação do bem imóvel como base de cálculo para o recolhimento do ITBI para fins de registro de transferência de bem imóvel, bem como a sua extensão aos demais atos de escrituração, relativos à custas e emolumentos cartorários.. Foi deferido o pedido liminar (fls. 52-54). Notificada, a autoridade apresentou as informações de defesa (fls. 86-99), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam quanto aos emolumentos devidos aos cartórios de notas e registro de imóveis, a inadequação da via eleita e a falta do interesse de agir pela existência de via administrativa própria. No mérito, refutou as alegações trazidas na inicial, argumentando, em suma, a ausência de direito líquido e certo, uma vez que a disciplina do ITBI está prevista pela Lei Municipal nº 11.154/1991 alterada pelas Leis nº 13.402/02, 14.125/05 e 14.256/06, bem como pela superveniência da Lei Complementar nº 227/2026, que expressamente tratou da base de cálculo do ITBI de forma a superar o Tema 1.113 do Superior Tribunal de Justiça. Argumentou que a nova legislação visa apurar o valor real de mercado do imóvel como base de cálculo para o imposto, o que atende o quanto exigido pelo Código Tributário Nacional (art. 38 e 148). Assim, entende que seja qual for a modalidade de aquisição do imóvel, a base de cálculo será o efetivo valor de mercado. Pugnou pela denegação da segurança. O(A) DD. Representante do Ministério Público declinou de sua participação no feito (fls. 105-111). É o relatório. Fundamento e decido. Admito o ingresso do Município de São Paulo como assistente litisconsorcial da autoridade impetrada (fls. 86). De início, afasto a preliminar de inadequação da via eleita, pois não há no caso em tela necessidade de dilação probatória, uma vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, estando os fatos subjacentes devidamente comprovados através dos documentos juntados aos autos pelas partes, tais como o compromisso de compra e venda (fls. 28-38) e o extrato do valor venal de referência (fls. 41). Não há de se falar em falta de interesse de agir, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, de modo que não se impõe ao impetrante esgotar os meios administrativos de solução da lide, uma vez comprovada a pretensão resistida. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade municipal em relação às custas e aos emolumentos dos cartórios. Essas cobranças têm natureza de taxa e remuneram serviços públicos delegados pelo Estado. O Município de São Paulo não tem poder para arrecadar, legislar ou definir a base de cálculo dessas taxas, pois elas pertencem à esfera estadual. Portanto, o Secretário Municipal da Fazenda não é parte legítima para responder a esse pedido. No mérito, é o caso de concessão da ordem. Em que pesem as alegações trazidas pela impetrada, é farta a jurisprudência no sentido de impossibilidade de a Fazenda cobrar ITBI com base em valor venal distinto daquele previsto para fins de cálculo do IPTU ou então dissociado do valor da transação do bem. Nesse sentido, considerando irregular a conduta dos Municípios em situações análogas,…
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