Processo 1009821-79.2024.8.11.0004

TJMT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1009821-79.2024.8.11.0004
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Barra do Garças
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de MEDRADO TRANSPORTES LTDA e NILVAN MARQUES MEDRADO. A execução tem por base a Cédula de Crédito Bancário nº 057.119.156, na modalidade de confissão de dívida e repactuação, firmada em 18 de dezembro de 2023, no valor original de R$ 416.281,92. A petição inicial relata o inadimplemento a partir da primeira parcela, com vencimento em 20 de abril de 2024, o que resultou no vencimento antecipado da dívida, totalizando o montante executado de R$ 651.827,96. No prazo para apresentação de defesa, os executados opuseram Exceção de Pré-Executividade (Id. 205604307). Em síntese, alegaram que a devedora principal, MEDRADO TRANSPORTES LTDA, ajuizou pedido de recuperação judicial perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, autuado sob o nº 1007229-31.2025.8.11.0003, ocasião em que foi determinada a consolidação substancial do grupo econômico, bem como a suspensão das ações e execuções em face das empresas recuperandas. Sustentaram, ainda, que o crédito perseguido pelo banco exequente foi analisado pelo Administrador Judicial e reconhecido como sujeito aos efeitos da recuperação judicial. Com base nestes fatos, os excipientes requerem a suspensão e a posterior extinção da execução em face da empresa recuperanda, sob o argumento de que o crédito foi novado pela recuperação judicial. Adicionalmente, postulam a suspensão da execução também em relação ao coexecutado e avalista, NILVAN MARQUES MEDRADO, invocando a regra do artigo 6º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. Por fim, sustentam a nulidade da cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado da obrigação motivado pelo pedido de recuperação judicial. O exequente foi intimado e apresentou impugnação (Id. 214577652). Em sua defesa, o banco argumenta que o processamento da recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento da execução contra o avalista. Defende, ainda, a validade da cláusula de vencimento antecipado e requer o prosseguimento regular do feito executivo. Os autos vieram conclusos. É o essencial. Decido. A Exceção de Pré-Executividade consiste em meio de defesa atípico no processo de execução, admitido pela doutrina e pela jurisprudência para a análise de matérias de ordem pública, relativas aos pressupostos processuais, às condições da ação e aos requisitos de validade do título executivo. A sua admissibilidade exige que as questões suscitadas possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado e que a análise dispense dilação probatória, fundamentando-se exclusivamente em prova documental pré-constituída. No presente caso, os executados apresentam argumentos relativos à inexigibilidade temporal do título executivo em razão da superveniência de decisão judicial que deferiu o processamento de recuperação judicial, bem como a interpretação da extensão dessa decisão aos garantidores. Tais matérias envolvem a exigibilidade do título (artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil). Desse modo, o meio processual eleito é adequado, razão pela qual conheço do incidente e passo ao exame do mérito. O artigo 49 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. A presente execução embasa-se em Cédula de Crédito Bancário firmada em 18 de dezembro de 2023, sendo o crédito, portanto,…

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