Processo 1009823-13.2025.8.11.0037
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1009823-13.2025.8.11.0037 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [JALDEIR GASPAR ALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), GIOVANNA VALENTIM COZZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.285.411/0001-13 (APELADO), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual se alegava abusividade de juros remuneratórios, ilegalidade da capitalização de juros e cobrança indevida de tarifas bancárias, mantendo-se a validade das cláusulas contratuais e condenando a parte autora ao pagamento de ônus sucumbenciais, com exigibilidade suspensa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade ou abusividade: (i) na taxa de juros remuneratórios pactuada; (ii) na capitalização mensal de juros; e (iii) nas tarifas cobradas pela instituição financeira, a justificar a revisão judicial do contrato. III. Razões de decidir 3. Os juros remuneratórios fixados em 2,24% ao mês não se mostram excessivos, pois compatíveis com a média de mercado à época da contratação, inexistindo discrepância relevante apta a caracterizar abusividade. 4. A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada, nos termos da MP nº 2.170-36/2001 e da jurisprudência consolidada do STJ, não havendo irregularidade no caso concreto. 5. As tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato são legítimas, uma vez comprovada a efetiva prestação dos serviços e a correspondente previsão contratual, inexistindo demonstração de onerosidade excessiva. 6. As alegações de ausência de informação e violação à boa-fé objetiva não se sustentam, pois o contrato apresenta cláusulas claras e não há prova de vício de consentimento ou desequilíbrio contratual. 7. A parte autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de prova idônea. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há abusividade em juros remuneratórios quando fixados em patamar compatível com a média de mercado. 2. É válida a capitalização mensal de juros quando expressamente pactuada. 3. São legítimas as tarifas bancárias desde que previstas contratualmente e comprovada a prestação dos serviços correspondentes.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; MP nº 2.170-36/2001; CDC, arts. 6º, III, e 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 539 e 541; STJ, Tema 958 (REsp nº…
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