Processo 1009823-18.2025.8.11.0003

TJMT • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
1009823-18.2025.8.11.0003
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Terceira Câmara Criminal
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1009823-18.2025.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas] Relator: Des(a). MARCOS MACHADO Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES] Parte(s): [GUSTAVO HENRIQUE DE SA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), DANIEL VITOR TEIXEIRA DO CARMO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), VANESSA DALL ACQUA MAGALHAES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ASSISTENTE), ANTONIO LELLIS PINTO NETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ASSISTENTE), MACKSUEL FARIAS DE ALMEIDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ASSISTENTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A Ementa: direito penal e processual penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas. Posse irregular de munições. Busca domiciliar. Fundadas razões. Tráfico privilegiado. Dosimetria. Confisco de bem. Recurso provido parcialmente. I. Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis, que o condenou por tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo a 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, 1 (um) ano de detenção e 426 (quatrocentos e vinte e seis) dias-multa, em regime inicial fechado, visando a nulidade das provas decorrentes da busca domiciliar, absolvição da posse de munições e redução da pena do tráfico de drogas. II. Questão em discussão 1) Nulidade das provas decorrentes da busca domiciliar por ausência de justa causa; 2) munições que pertenceriam à terceira pessoa; 3) idoneidade no aumento da pena-base; 4) desproporcionalidade do perdimento da motocicleta. III. Razões de decidir 1. O ingresso no domicílio revela-se legítimo quando amparado por fundadas razões objetivas, extraídas da visualização de entrega direta de entorpecente ao usuário, com apreensão, em via pública, de drogas, balança e materiais de fracionamento na mochila do apelante [13 invólucros de maconha, balança de precisão e embalagens zip lock]. 2. Reconhece-se a legalidade da busca domiciliar quando precedida da apreensão de entorpecentes, em via pública, durante revista pessoal. 3. “Antes mesmo de ingressar no imóvel, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes - em especial a visualização de ato de mercancia naquela residência [...] tudo a demonstrar que estava presente o elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso no domicílio” (STJ, AgRg no HC 838.741/SC). 4. A escusa do apelante de que as munições pertenceriam a seu pai, Marcelo de Sá Silva, não foi confirmada por qualquer prova testemunhal, a quem incumbe o ônus dessa afirmação (CPP, art. 156). 5. Se o apelante possui ou mantem munições de uso permitido em sua residência, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sua conduta apresenta-se típica, antijurídica e punível, visto que não se exige o efetivo uso ou lesão ao bem jurídico. 6. A apreensão de munições não pode ser considerada insignificante, notadamente porque foi localizada durante prisão em flagrante por tráfico de drogas, a afastar a mínima ofensividade da conduta. 7. A…

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