Processo 1009825-98.2023.4.01.3000
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009825-98.2023.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIFI ANTONIO BARBOSA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA DO PRADO SANTOS ANDRADE - BA42490 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01. Trata-se de ação em que se pede revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de vínculos laborados em condições especiais e respectiva conversão em tempo comum. Em sua inicial, a parte autora afirma que o INSS não efetuou o enquadramento por categoria profissional dos períodos de 01/05/1984 a 01/12/1984; 01/12/1984 a 12/09/1990 e 12/07/1991 até 28/04/1995. Sustenta que desempenhava atividade de auxiliar de mecânicos de aviões/ajudante prático e que tem direito ao reconhecimento por categoria profissional pelo código n. 2.4.1 do Decreto n. 53.881/64. Ainda sustenta que não houve reconhecimento do período de 29/04/1995 a 03/09/2004 laborado na Viação Aérea São Paulo, nem o período de 06/09/2004 a 24/08/2020 na Empresa Gol Transporte Aéreos. No despacho de id 2172907036, foi determinado o seguinte: Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição para fins de reconhecimento de tempo especial e sua conversão em tempo comum. O autor almeja o reconhecimento por enquadramento na categoria profissional de aeronauta de vínculos laborados anteriormente a 29/04/1995. Como observo da CTPS, a função anotada não permite inferir que o autor exercia atividade própria de aeronauta, para os fins da Lei n. 7.183/48 (vigente à época). Assim, faculto à parte autora o prazo de quinze dias para que faça prova documental de que as atividades exercidas nos vínculos anteriores a 29/04/1995 eram próprias da categoria profissional de aeronauta. No Id 2177284633, a parte apresentou pedido de juntada de documentos, mas não anexou nenhum. Decido. A questão controvertida, no caso, diz respeito a verificar se a parte autora tem direito ao reconhecimento dos vínculos indicados na Inicial como laborados em condições especiais e, com isso, conversão de tempo especial em tempo comum, com vistas a promover revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição. De início, é imperioso o reconhecimento do tempo de serviço desempenhado em atividade especial e a sua conversão em tempo comum quanto aos períodos laborados após 28 de maio de 1998. Note-se que a 5ª Turma do STJ, no julgamento do REsp nº 1010028/RN, publicado no Dje de 7/4/2008, posicionou-se no sentido de que, “com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998”. Por fim, eliminando qualquer dúvida sobre o tema, a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais publicou a Súmula nº 50, in verbis: “É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.” Dispõe o art. 70 e parágrafos do Decreto nº 3.048/1999 a fim de melhor compreendermos a matéria: “Art. 70 A conversão de tempo de…
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