Processo 1009826-57.2026.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1009826-57.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSUE DE SOUZA BRANDAO NETO - BA21086-A POLO PASSIVO:PJUS ABETO FIDC DE PRECATORIOS FEDERAIS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VINICIUS ANTONIO VIEIRA MACIEL - GO30917-A, GABRIELA GONCALVES MARTINS DE FREITAS - SP329754-A e ISADORA DE ASSIS E SOUZA - MG118099-A DESTINATÁRIO(S): PJUS ABETO FIDC DE PRECATORIOS FEDERAIS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA ISADORA DE ASSIS E SOUZA - (OAB: MG118099-A) GABRIELA GONCALVES MARTINS DE FREITAS - (OAB: SP329754-A) VINICIUS MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA VINICIUS ANTONIO VIEIRA MACIEL - (OAB: GO30917-A) PALMIRA ELIANA MENDES BERQUO VINICIUS ANTONIO VIEIRA MACIEL - (OAB: GO30917-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462670869) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009826-57.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013828-56.2020.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSUE DE SOUZA BRANDAO NETO - BA21086-A POLO PASSIVO:PJUS ABETO FIDC DE PRECATORIOS FEDERAIS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VINICIUS ANTONIO VIEIRA MACIEL - GO30917-A, GABRIELA GONCALVES MARTINS DE FREITAS - SP329754-A e ISADORA DE ASSIS E SOUZA - MG118099-A RELATOR(A):NEY DE BARROS BELLO FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1009826-57.2026.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA (RELATORA CONVOCADA): Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA contra decisões proferidas pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás, nos autos do cumprimento de sentença n. 1013828-56.2020.4.01.3500, originário de ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária n. 0047595-20.2011.4.01.3500. A decisão agravada de ID. 2232626823 rejeitou os embargos de declaração e a impugnação apresentados pela autarquia contra a decisão que homologara os cálculos remanescentes de juros compensatórios e honorários advocatícios (ID. 2220118619, p.og). O juízo de origem assentou que a Contadoria Judicial ratificou integralmente os cálculos, demonstrando o abatimento das parcelas já pagas, e afastou as alegações de erro material, divergência metodológica na amortização, incidência da “taxa zero” de juros compensatórios com base na Lei n. 14.620/2023 e descabimento de honorários na fase de cumprimento de sentença. O magistrado registrou, ainda, que o INCRA havia renunciado expressamente ao prazo recursal da decisão que fixara os parâmetros de cálculo e homologara o valor total da execução (ID. 2205906638), razão pela qual entendeu configurada a preclusão consumativa e lógica quanto à rediscussão dos critérios de cálculo, inclusive no tocante aos juros compensatórios, à metodologia de amortização e aos honorários advocatícios. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a…
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