Processo 1009827-80.2019.4.01.3300

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1009827-80.2019.4.01.3300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Federal Cível da SJBA
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009827-80.2019.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COSME ARAUJO AZEVEDO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO COSME ARAÚJO AZEVEDO ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando “C - A condenação do Réu para realizar a revisão da Aposentadoria do Autor, número de benefício 0435957384, data da DIB 01/07/1992, com a aplicação dos novos valores dos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, recalculando o benefício, com a limitação à época da concessão do benefício concedido e do primeiro reajustamento para fins de pagamento (salário de benefício limitado), mantendo-se o valor histórico para fins de incidência dos reajustes desde a data da concessão (salário de benefício real), ajustados aos novos limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, obtendo-se o valor da RMA; D - Condenar o Réu para pagar as diferenças verificadas pelo novo cálculo do benefício, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação até a efetiva liquidação, observando a prescrição quinquenal, ou seja, determinando o pagamento dos atrasados referentes aos 05 anos que antecederam a distribuição da presente exordial, com a devida correção monetária, com espeque nos recentes julgados proferidos pelo Egrégio STJ”. Sustenta ser aposentado perante o INSS, portador do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 0435957384-5, com DIB em 01/07/1992, bem como que pretende revisar seu benefício mediante a recuperação do valor relativo à média dos salários de contribuição que ultrapassaram o limite máximo contributivo vigente a época da concessão do benefício originário (considerando a revisão administrativa do buraco negro já operada), incluindo-se, contudo, os reflexos da valoração do teto de pagamento implantados pela EC 20/98 e 41/03. Afirma que, apesar de o benefício ter sido revisto na forma prevista anteriormente, ainda persistiram diferenças, pois a Autarquia Previdenciária limitou o salário de benefício ao patamar máximo da época, na forma do artigo 29, §2º, da Lei nº. 8.213/91, e os reajustes subsequentes à concessão do benefício devem ocorrer sobre o valor real da média aritmética dos salários de contribuição, sem a limitação ao teto, a qual deve incidir apenas quando do pagamento do benefício previdenciário. Narra que, após o julgamento do Recurso Extraordinário 564.354, o Supremo Tribunal Federal decidiu em regime de Repercussão Geral que o segurado limitado no seu salário de benefício deve ter sua renda mensal recomposta para fins de pagamento. A readequação aos novos limites das EC 20/98 e EC 41/03 importa a alteração da renda mensal do benefício, e não modificação do ato de concessão. Alega que, o INSS deixou de aplicar no benefício da parte autora, a recomposição da renda prevista nas Emendas Constitucionais. Assim, pretende o reajustamento de seu benefício previdenciário, pela incorporação da variação do limite máximo do salário de contribuição, relativamente, à modificação do valor do teto instituído pelo art. 14 da EC nº 20/1998 e pelo art. 5º da EC nº 41/2003, com pagamento das parcelas vencidas, considerando a interrupção da prescrição, por conta do ajuizamento da Ação Civil Pública ACP n. 0004911-28.2011.403.6183. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Foi proferido despacho concedendo a…

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