Processo 1009832-52.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1009832-52.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1009832-52.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Liminar] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [CAMILA DA SILVA ALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ATAIDE LUCAS CARDOSO DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), LANNING PIRES AMARAL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), NN VEICULOS LTDA - CNPJ: 34.549.818/0001-80 (AGRAVADO), BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.207.996/0001-50 (AGRAVADO), WILSON SALES BELCHIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ALEXANDER PARMIGIANI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOSEANE MALHEIROS ALVIM - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JULIANA BORGES DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. TUTELA DE URGÊNCIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação anulatória de negócio jurídico, na qual o autor alega vício de consentimento na contratação de financiamento de veículo, pleiteando a suspensão do contrato, restituição de bem dado em garantia e abstenção de negativação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, notadamente: (i) a suficiência da probabilidade do direito diante da alegação de vício de consentimento; e (ii) a existência de perigo de dano apto a justificar a suspensão imediata dos efeitos do contrato. III. Razões de decidir 3. A probabilidade do direito, embora reconhecida em juízo de cognição sumária, não é suficiente, por si só, para autorizar a tutela de urgência, sendo imprescindível a presença concomitante do perigo de dano. 4. A alegação de vício de consentimento demanda ampla dilação probatória, sobretudo diante de versões fáticas antagônicas e da existência formal de contrato celebrado por meio digital, dotado de presunção de validade. 5. A ausência de prova inequívoca acerca da irregularidade na contratação impede a concessão de medida liminar fundada exclusivamente em alegações unilaterais. 6. Eventuais irregularidades relativas ao veículo ou à negociação podem ser reparadas ao final da demanda, não configurando risco imediato ao resultado útil do processo. 7. A concessão da medida pleiteada pode ensejar risco de dano inverso às agravadas, especialmente diante da possibilidade de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 8. A tutela de urgência possui natureza excepcional e exige demonstração rigorosa de seus pressupostos, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMT

O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados