Processo 1009833-37.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1009833-37.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1009833-37.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença, Índice de 11,98%] Relator: Des(a). JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVANTE), ALMIRA DE MORAIS FRANCA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), JOSE KROMINSKI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARCIANO XAVIER DAS NEVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LUCAS OLIVEIRA BERNARDINO SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS. E M E N T A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. DESPESA PROCESSUAL. DEPÓSITO JUDICIAL PRÉVIO. PODER DE DIREÇÃO DO PROCESSO. TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA. NATUREZA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos de liquidação de sentença relativa à denominada questão URV, que determinou o depósito direto dos honorários periciais em conta judicial vinculada aos autos, no prazo de quinze dias, sob pena de bloqueio de valores via SISBAJUD. O agravante sustenta que o pagamento da verba pericial deve observar exclusivamente o fluxo administrativo previsto no Termo de Cooperação Técnica nº 05/2025 e na Instrução Normativa Conjunta nº 05/2025, requerendo a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão. Interposto agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se os honorários periciais, na condição de despesa processual, podem ser submetidos exclusivamente ao fluxo administrativo previsto no Termo de Cooperação Técnica nº 05/2025 e na Instrução Normativa Conjunta nº 05/2025, em substituição ao depósito judicial determinado pelo juízo; (ii) estabelecer se tais instrumentos administrativos possuem força normativa para vincular o magistrado no exercício do poder de direção do processo; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos legais para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os honorários periciais constituem despesa processual de natureza instrumental, disciplinada pelos arts. 95 e seguintes do Código de Processo Civil, destinada a viabilizar a produção da prova técnica, não se confundindo com créditos decorrentes de condenação definitiva sujeitos ao regime constitucional de precatório ou requisição de pequeno valor. Submeter o adiantamento dos honorários periciais ao procedimento administrativo de pagamento por RPV compromete a lógica processual,…

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