Processo 1009834-81.2022.4.06.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1009834-81.2022.4.06.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELADO : EDSON TADEU RODRIGUES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : FRANCINE SOUTO MAIA (OAB MG100526) ADVOGADO(A) : CARMINA DURAES FONSECA NETA (OAB MG097612) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DISPENSA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE EM NÍVEIS DE TENSÃO SUPERIORES A 250 VOLTS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA EC 103/2019. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente para reconhecer tempo especial e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER reafirmada, com o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas e acrescidas de juros de mora. O INSS requer a reforma da sentença para afastar o reconhecimento do tempo especial, a conversão do tempo especial em comum e, por conseguinte a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em analisar a possibilidade de reconhecer a especilidade da atividade pela exposição à eletricidade em nível de tensão superior a 250 volts a partir da edição do Decreto 2.172/97 e se é possível, em relação a esse agente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A eletricidade era prevista como agente nocivo no código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64 quando a exposição se dava em níveis de tensão superiores a 250 volts. Esse enquadramento vigorou até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/1997, que deixou de relacioná-la entre os agentes nocivos à saúde do trabalhador. 4. Contudo, mesmo após 06/03/1997, é possível o reconhecimento da especialidade do labor se estiver comprovada a efetiva exposição ao agente nocivo, visto que o rol de agentes nocivos é meramente exemplificativo. Nesse sentido é a orientação firmada em recurso representativo de controvérsia (Tema 534) pelo Superior Tribunal de Justiça: REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013. 5. Na hipótese dos autos, de acordo com os formulários, laudos técnicos e PPP juntados aos autos, o autor, nos períodos controversos, no exercício das funções, trabalhou exposto, de forma habitual e permanente, à eletricidade em nível de tensão superior a 250 volts, o que permite o reconhecimento da especialidade do labor prestado. 6. No caso, o fornecimento de EPI é irrelevante, pois o uso de equipamentos de proteção coletiva ou individual não é suficiente para neutralizar eficazmente o risco de danos à integridade física ou mesmo de morte nem para reduzi-los a nível aceitável de tolerância. 7. A conversão do tempo especial em comum é admitida em relação ao tempo de efetivo serviço de atividades sujeitas a agentes nocivos até o início da vigência da EC 103/2019, nos termos do art. 25, §2º, da referida emenda. No presente caso, a conversão refere-se a período anterior a 13/11/2019 Logo, não há alteração se fazer no ponto. 8. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO 9. Apelação não provida. Honorários advocatícios majorados. Tese de julgamento: "Mesmo após 06/03/1997, é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho prestado com exposição…
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