Processo 1009836-08.2025.8.11.0006
TJMT • Produção Antecipada da Prova
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES NÚMERO DO PROCESSO: 1009836-08.2025.8.11.0006 CLASSE: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) POLO ATIVO: Nome: MARIA EDUARDA DOS SANTOS CUNHA Endereço: RUA MUTIRÃO, 430, SÃO MIGUEL, ARAPUTANGA - MT - CEP: 78260-000 POLO PASSIVO: Nome: MARIA MAGALHAES DA CUNHA Endereço: Rua das Piraputangas, Santos Dumont, CÁCERES - MT - CEP: 78211-320 Nome: ANIVALDO ALVES DA CUNHA Endereço: Rua das Piraputangas, 222, Santos Dumont, CÁCERES - MT - CEP: 78211-320 DECISÃO Vistos, etc. MARIA EDUARDA DOS SANTOS CUNHA ingressou com a presente AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS em desfavor do ESPÓLIO DE ANIVALDO ALVES DA CUNHA, representado pela inventariante MARIA MAGALHÃES DA CUNHA, objetivando "a expedição de mandado para verificação in loco nos imóveis objeto da controvérsia Fazenda Santa Ana, Sítio Novo Horizonte e/ou Estância Dona Francisca, a ser cumprido por Oficial de Justiça, com autorização de requisição de força policial, se necessário, facultando-se o acompanhamento do ato pelos patronos da Requerente, a fim de constatar: a real extensão da área; a existência de edificações e benfeitorias; a presença de semoventes; eventual exploração econômica do imóvel; etc" e a consequente "homologação das provas produzidas, com a devida remessa de cópia ao juízo do inventário" . Alega que é herdeira do espólio de Anivaldo Alves da Cunha, cujo inventário tramita na 1ª Vara Cível da Comarca de Cáceres/MT . Relata que houve a declaração de apenas um imóvel rural no inventário, denominado Sítio Novo Horizonte (Matrícula 29.239), com área de 72,6 hectares . Ocorre que, ao consultar o Cadastro Ambiental Rural (CAR), verificou o registro de uma área de 161,7695 hectares em nome do inventariado . Argumenta que há indícios da existência de áreas de posse ou propriedades não declaradas no processo de inventário . Fundamenta seu pedido no direito autônomo à prova, baseado no artigo 381 do Código de Processo Civil, com a finalidade de apurar a existência de áreas de posse e evitar futuras discussões em via de sobrepartilha, além de permitir viabilizar eventual autocomposição. A inicial foi instruída com reproduções fotográficas do registro do CAR e das matrículas imobiliárias (ID 209631472). Houve emenda à petição inicial, conforme a peça de ID 214381399. No teor da emenda, a autora informou o prévio cumprimento de diligências administrativas junto à SEMA/MT e ao INDEA/MT, o que evidenciou novos documentos. Com isso, requereu a dispensa dos ofícios anteriormente postulados e incluiu novo pedido fático, delimitando a necessidade de expedição de mandado de constatação para identificar a real utilização, exploração e limites dos imóveis sob as Matrículas 24.923 (Estância Dona Francisca), 29.239 (Sítio Novo Horizonte) e 12.266 (trecho da Fazenda Santa Ana). O valor da causa é de R$ 1.000,00, atribuído apenas para fins fiscais, conforme artigo 292 do Código de Processo Civil. Houve pedido de gratuidade de justiça pela requerente, o qual restou deferido por meio da decisão constante no ID 216089557. Não há registro de interposição de recurso contra esta decisão. A decisão inicial, proferida no ID 216089557, recebeu a emenda à inicial e a inicial em todos os seus termos, deferiu o benefício da justiça gratuita e determinou a citação da parte requerida para apresentar resposta no prazo de cinco dias, admitindo a produção antecipada de provas com base no art. 381, inciso III, do Código de Processo Civil. Não houve…
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