Processo 1009838-87.2025.8.11.0002

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1009838-87.2025.8.11.0002
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1009838-87.2025.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Bancários] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [DOUGLAS RATIS DE FREITAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), MAURO SERGIO DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.285.411/0001-13 (APELADO), SERGIO SCHULZE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Direito Civil E Do Consumidor. Apelação Cível. Revisão De Contrato Bancário. Cédula De Crédito Bancário. Capitalização Diária De Juros. Ausência De Informação Da Taxa Diária. Violação Ao Dever De Transparência. Abusividade Parcial. Juros Remuneratórios Dentro Da Média De Mercado. Tarifa De Avaliação Comprovada. Seguro Prestamista. Ausência De Prova De Venda Casada. Fato Anterior À Contratação. Inaplicabilidade Da Teoria Da Imprevisão. Recurso Parcialmente Provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito, julgou improcedentes os pedidos de declaração de abusividade de cláusulas de contrato de financiamento veicular, mantendo integralmente os encargos pactuados. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é válida a cláusula de capitalização diária de juros sem indicação da taxa diária; (ii) estabelecer se os juros remuneratórios pactuados são abusivos; (iii) determinar a legalidade da cobrança de tarifa de avaliação do bem; (iv) verificar a ocorrência de venda casada na contratação de seguro prestamista; (v) aferir se fato alegado como superveniente autoriza a revisão contratual. III. Razões de decidir 3. A capitalização diária de juros, embora admitida no ordenamento jurídico, exige informação clara, expressa e adequada da taxa diária, sob pena de violação ao dever de transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor. 4. A ausência de indicação da taxa diária no contrato impede a compreensão do custo efetivo da operação, caracterizando abusividade parcial da cláusula, o que autoriza o afastamento da capitalização diária, com preservação dos demais encargos. 5. Os juros remuneratórios não são abusivos quando inferiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central, inexistindo prova técnica robusta em sentido contrário. 6. A cobrança de tarifa de avaliação do bem é legítima quando acompanhada de documentação que comprove a efetiva prestação do serviço. 7. A configuração de venda casada exige prova de imposição do produto acessório como condição para a contratação principal, o que não se verifica na hipótese. 8. A teoria da imprevisão não se aplica a fato ocorrido anteriormente à celebração do contrato, por ausência do requisito da superveniência. 9. A repetição do indébito depende de apuração de valores pagos a maior e, ausente má-fé, deve ocorrer de forma simples. V. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cláusula que prevê capitalização diária de juros sem indicação expressa da taxa diária é parcialmente…

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