Processo 1009840-42.2025.4.01.3600
TRF1 • Procedimento Comum Cível
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Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1009840-42.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B. Q. R. REPRESENTANTE: NEYMAR RESENDE RODRIGUES DA COSTA MARQUES REU: ESTADO DE MATO GROSSO, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA BENÍCIO QUEIROZ RESENDE, representado por seu genitor Neymar Resende Rodrigues da Costa Marques, ajuizou ação de obrigação de fazer contra a UNIÃO FEDERAL e o ESTADO DE MATO GROSSO, cujo objetivo é o fornecimento do medicamento Vamorolona (nome comercial Agamree), destinado ao tratamento da doença rara de que é portador: Distrofia Muscular de Duchenne (CID G71.0), bem como a adoção das medidas necessárias para garantir seu fornecimento contínuo. Narrou o autor que era portador de doença grave, qual seja Distrofia Muscular de Duchenne (DMD), enfermidade genética rara, progressiva e degenerativa, que comprometia o sistema muscular esquelético, cardíaco, respiratório e reduzia significativamente a expectativa de vida. Relatou que, por recomendação médica especializada, foi prescrito o medicamento Vamorolona (nome comercial Agamree), fármaco recém-aprovado pela FDA (EUA), considerado tratamento promissor para DMD, com menores efeitos adversos em comparação com corticosteroides tradicionais e potencial para retardar a progressão da doença. Afirmou que o referido medicamento não possuía registro sanitário na ANVISA, mas que, por se tratar de medicamento órfão destinado ao tratamento de doença rara, seria aplicável a exceção reconhecida pelo Tema 500 da Repercussão Geral do STF, uma vez que havia registro válido em agências reguladoras de renome internacional, inexistência de substituto terapêutico no Brasil e prescrição fundamentada por profissional habilitado. Ressaltou que se encontrava-se em idade ideal para o início do tratamento, razão pela qual era urgente o fornecimento do fármaco para evitar prejuízos irreversíveis à sua saúde e desenvolvimento. Asseverou que não possuía condições financeiras para arcar com o custo elevado do medicamento e dos encargos logísticos para sua aquisição e transporte. Invocou diversos dispositivos constitucionais e legais, especialmente os arts. 5º, caput e LXXIV, 6º, 196 e 198, I da CF/88; os arts. 3º, 4º, 5º e 141 do ECA; e os arts. 98, 300, 178 e 1.048, I do CPC. Fundamentou o pedido com base em jurisprudência do STF (ARE 1.214.411, RE 657.718 – Tema 500, e STP 790-SP). Pediu a procedência da ação “[...] determinando a União Federal, em definitivo, o fornecimento do medicamento VAMOROLONE e o despachante para trazer o remédio para o Brasil”. Requereu a gratuidade da justiça. Previamente à análise do pedido de tutela de urgência, determinou-se a requisição ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus) para emissão de parecer técnico sobre a pretensão, bem como a manifestação dos réus. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido. A União manifestou-se sobre o pedido de antecipação de tutela, o Estado do Mato Grosso, não. O parecer técnico foi apresentado pelo NATJus-MT, por meio da Nota Técnica nº 335831. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido. O autor informou a interposição de agravo de instrumento (n. 1020769-70.2025.4.01.0000 (5ª Turma, GAB14). Devidamente citados, os réus apresentaram contestação: - a União arguiu preliminarmente a necessidade de o autor informar se tinha plano de saúde e já o denunciou à lide; no mérito, explicou a doença que acomete o autor e afirmou que havia alternativas de tratamento no SUS e disse…
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