Processo 1009842-21.2025.8.11.0004

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1009842-21.2025.8.11.0004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizados Especiais de Barra do Garças
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA PROCESSO: 1009842-21.2025.8.11.0004 AUTOR(ES): ORESTE PICOLO JUNIOR e outros RÉU(S): GOL LINHAS AÉREAS S.A. Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GOL LINHAS AÉREAS S.A., em face da sentença proferida nos autos (ID 224154560), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por ORESTE PICOLO JUNIOR e ALINE GONÇALVES PIRES, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Em suas razões (ID 225069010), a embargante alega, em síntese, a existência de omissão na sentença. Sustenta que o juízo deixou de se manifestar sobre o pedido de suspensão do processo, formulado em sede de contestação (e reiterado em petição posterior), com base na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE nº 1.560.244/RJ (Tema 1.417 da Repercussão Geral), que determinou o sobrestamento dos feitos que discutem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ou do Código Brasileiro de Aeronáutica em casos de responsabilidade civil do transportador aéreo. Requer, ao final, o provimento dos embargos para que seja sanada a omissão e determinada a suspensão do processo. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 225960346), pugnando pelo não conhecimento ou, no mérito, pelo improvimento dos embargos, sustentando a ausência de vício na decisão e o caráter manifestamente protelatório do recurso, com a consequente aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da admissibilidade dos embargos de declaração Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, dentro do prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 48 da Lei nº 9.099/95, e a embargante é parte legítima, razão pela qual conheço do recurso. 2. Do mérito dos embargos: da alegada omissão Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A embargante aponta a existência de omissão, pois o juízo não teria se manifestado sobre o pedido de suspensão do processo em razão do Tema 1.417 do STF. Contudo, a alegada omissão não se verifica. Primeiramente, o pedido de suspensão do processo não se enquadra nas hipóteses de embargos de declaração, que se destinam a sanar vícios intrínsecos à decisão, e não a veicular questões processuais autônomas. A embargante utiliza o recurso de forma inadequada, como sucedâneo de petição simples, para reiterar pedido já formulado nos autos. Em seguida, ainda que assim não fosse, a sentença, ao analisar e rejeitar a preliminar de aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (item 1.2 da fundamentação) e ao julgar o mérito da causa com base no Código de Defesa do Consumidor, implicitamente afastou a necessidade de sobrestamento do feito. O magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder um a um todos os seus argumentos. Ademais, a controvérsia sobre a aplicação do CDC ou do CBA foi expressamente decidida na sentença, não havendo que se falar em suspensão para aguardar a definição de tese pelo STF. O mérito da causa, ademais, baseou-se em fatos incontroversos (cancelamento do voo por…

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