Processo 1009842-58.2020.4.01.3803

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1009842-58.2020.4.01.3803
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Sec.gab.34 (des. Federal Evandro Reimão dos Reis)
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 1009842-58.2020.4.01.3803/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL APELADO : MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO S/A ADVOGADO(A) : JULIANA JUNQUEIRA COELHO (OAB MG080466) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. RET/TTS. BENEFÍCIO FISCAL DE ICMS. NATUREZA JURÍDICA. CRÉDITO PRESUMIDO. QUESTÃO PREJUDICIAL. EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve o sobrestamento do processo até a inadmissão ou o julgamento definitivo de incidente de assunção de competência instaurado para definir a natureza jurídica dos benefícios fiscais concedidos no âmbito do regime especial de tributação/tratamento tributário setorial (RET/TTS) do Estado de Minas Gerais. A agravante sustenta que a demanda versa apenas sobre a exclusão de créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem depender da definição da natureza jurídica do RET/TTS, requerendo o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a natureza jurídica dos benefícios fiscais usufruídos pela agravante no âmbito do RET/TTS constitui questão prejudicial e pressuposto lógico necessário ao julgamento da pretensão de exclusão dos respectivos valores das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, justificando o sobrestamento do processo até o julgamento do incidente de assunção de competência. III. RAZÕES DE DECIDIR A solução da controvérsia depende da definição da natureza jurídica dos benefícios fiscais efetivamente usufruídos pela contribuinte, não se limitando a discussão abstrata sobre créditos presumidos de ICMS. A aplicação da orientação firmada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça nos EREsp 1.517.492/PR pressupõe que o benefício fiscal possua natureza jurídica de crédito presumido de ICMS. A definição da natureza jurídica do RET/TTS constitui questão logicamente antecedente ao exame do mérito, pois, caso o regime configure apenas técnica especial de apuração do ICMS, a orientação firmada nos EREsp 1.517.492/PR não incidirá sobre a hipótese. O incidente de assunção de competência delimita precisamente a controvérsia relativa à natureza jurídica dos benefícios fiscais estruturados sob a forma de RET/TTS, coincidindo com a questão prejudicial necessária ao julgamento da presente demanda. A afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de recursos repetitivos sobre a exclusão de benefícios fiscais das bases de cálculo de tributos federais não impede o processamento do incidente de assunção de competência, pois o tema submetido ao Tribunal Regional Federal antecede logicamente a aplicação da futura tese repetitiva. O sobrestamento do processo mostra-se adequado para assegurar julgamento uniforme da questão prejudicial e evitar decisões incompatíveis sobre a natureza jurídica do benefício fiscal discutido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : A definição da natureza jurídica dos benefícios fiscais usufruídos no âmbito do RET/TTS constitui pressuposto lógico necessário ao exame da exclusão dos respectivos valores das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. A incidência da orientação firmada nos EREsp 1.517.492/PR depende do reconhecimento de que o benefício fiscal possui natureza jurídica de crédito presumido de…

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