Processo 1009843-34.2024.8.11.0006
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAMÍLIA E SUCESSÕES SENTENÇA Processo: 1009843-34.2024.8.11.0006. REQUERENTE: CELSO JORGE DE OLIVEIRA REQUERIDO: ROANNY ROBERT MENACHO DE OLIVEIRA, LUAHN GALVAO MENACHO DE OLIVEIRA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS proposta por CELSO JORGE DE OLIVEIRA em face de ROANNY ROBERT MENACHO DE OLIVEIRA e LUAHN GALVÃO MENACHO DE OLIVEIRA, todos qualificados nos autos. O requerente narra que é genitor dos requeridos e que, por força de acordo homologado judicialmente (autos n.º 5209-61.2014.8.11.0006), paga pensão alimentícia mensal mediante desconto em folha (SEPLAG/MT), nos patamares de 15% de seus rendimentos líquidos para Luahn e 10% para Roanny. Sustenta que os requeridos atingiram a maioridade civil, contando atualmente com 31 anos (Roanny) e 27 anos (Luahn), residindo em país estrangeiro (Bolívia), sem que houvesse, à época da inicial, comprovação de matrícula em curso superior ou incapacidade laboral (ID 166118230 e ID 235935467). Instruiu a inicial com holerites, certidão do acordo anterior e documentos pessoais (IDs 166118237, 166119239, 166119240). Após intercorrências processuais quanto à citação, que culminaram na anulação da primeira sentença pelo E. TJMT, os requeridos apresentaram contestação, alegando que são estudantes de Medicina na Universidad Cristiana de Bolívia (UCEBOL), cursando o 11º semestre (internato), o que exigiria dedicação exclusiva e impossibilitaria o trabalho (ID 221222219 e ID 214744820). Juntaram históricos escolares, atestados de matrícula e comprovantes de gastos com moradia, faculdade e uma cirurgia ocular realizada por Luahn (IDs 221256806, 221256839, 208228868, 208229896). Em réplica e memoriais, o requerente impugnou o desempenho acadêmico dos filhos, ressaltando que ambos ingressaram na faculdade em fevereiro de 2015 e, passados 11 anos, ainda não concluíram o curso, apresentando inúmeras reprovações em disciplinas básicas e injustificado descompromisso com a formação (ID 224493183 e ID 235935467). O feito foi saneado, sendo indeferida a prova oral por se tratar de matéria eminentemente documental, e as partes apresentaram suas razões finais (ID 227812648, ID 232781339, ID 235790886). É o relatório. Fundamento e Decido. O cerne da questão reside em verificar se subsiste a necessidade dos requeridos em receber alimentos, frente à maioridade civil avançada e ao tempo de permanência em curso de graduação. Com a maioridade civil, o dever de prestar alimentos deixa de fundar-se no dever de sustento (poder familiar) e passa a ter amparo na relação de parentesco e na solidariedade familiar (art. 1.694 e 1.695 do Código Civil), o que exige prova robusta da necessidade por parte de quem recebe. Embora a jurisprudência admita a manutenção dos alimentos até a conclusão dos estudos ou até os 24 anos de idade, tal regra não é absoluta e não pode servir de salvo-conduto para a inércia acadêmica ou para a dependência financeira eterna. No caso sub judice, embora os requeridos comprovem vínculo acadêmico ativo na UCEBOL (Bolívia), os documentos por eles próprios colacionados militam contra a manutenção da pensão. Os requeridos Roanny Robert Menacho de Oliveira e Luahn Galvão Menacho de Oliveira ingressaram no curso de Medicina em 26/02/2015 (IDs 221256839 e 221256806). Atualmente, no ano de 2026, completam-se 11 (onze) anos de graduação — tempo quase duas vezes superior à duração padrão do curso. Ao analisar os históricos…
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