Processo 1009845-51.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1009845-51.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [FELLIPE MAKARI MANFRIM - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARIA APARECIDA DE FATIMA SANDOVAL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), VIACAR NEGOCIOS E REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 25.013.774/0001-88 (AGRAVADO), RODOBENS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA. - CNPJ: 65.993.453/0026-60 (AGRAVADO), RICARDO GAZZI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO SEMINOVO. DECISÃO SANEADORA. INDEFERIMENTO TEMPORÁRIO DE PROVA ORAL. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA MECÂNICA DE OFÍCIO. ART. 370 DO CPC. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. POSSÍVEL INVIABILIDADE DA PERÍCIA DECORRENTE DE CONDUTA DA PRÓPRIA AUTORA. REVELIA RECONHECIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DA PROVA. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por MARIA APARECIDA DE FÁTIMA SANDOVAL contra decisão saneadora proferida em ação de reparação de danos ajuizada em face de VIACAR NEGÓCIOS E REPRESENTAÇÕES LTDA e RODOBENS COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA., que indeferiu, por ora, a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes, determinando de ofício a realização de perícia mecânica em veículo seminovo supostamente portador de vícios ocultos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a determinação de perícia mecânica e o indeferimento temporário da prova oral configuram cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a alegada inviabilidade da perícia afasta a legalidade da decisão saneadora; (iii) determinar a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento limita-se ao controle de legalidade da decisão interlocutória, sendo inviável aprofundamento do mérito da ação originária. 4. Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao magistrado, como destinatário da prova, determinar as diligências necessárias à adequada instrução do processo. 5. A controvérsia relativa à existência de defeitos ocultos em veículo automotor possui natureza eminentemente técnica, exigindo conhecimento especializado. 6. A verificação de defeitos mecânicos, suas causas e eventual relação com vício oculto extrapola o conhecimento ordinário das partes e do julgador. 7. A prova pericial mecânica revela-se, em tese, o meio probatório mais adequado à elucidação da controvérsia. 8. O indeferimento da prova oral ocorreu apenas de forma provisória, com ressalva expressa de futura reavaliação após a perícia, afastando alegação de cerceamento de defesa. 9. A eventual…
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