Processo 1009845-67.2025.8.11.0006
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES NÚMERO DO PROCESSO: 1009845-67.2025.8.11.0006 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: ARTHUR HENRIQUE BARBOSA DE SOUSA Endereço: AVENIDA HAITI, 804, JARDIM DAS AMÉRICAS, CUIABÁ - MT - CEP: 78060-618 POLO PASSIVO: Nome: AGROSEG - ADMINISTRADORA, CORRETORA DE SEGUROS E CONSULTORIA LTDA - EPP Endereço: Rua João Pessoa, 74, 1 andar, Centro, CÁCERES - MT - CEP: 78210-040 Nome: AIG SEGUROS BRASIL S.A. Endereço: AVENIDA DOUTOR CHUCRI ZAIDAN, 296, Torre Z, 17 Andar, VILA CORDEIRO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04583-110 DECISÃO Vistos, etc. ARTHUR HENRIQUE BARBOSA DE SOUSA ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS em desfavor de AGROSEG – ADMINISTRADORA, CORRETORA DE SEGUROS E CONSULTORIA LTDA – EPP e AIG SEGUROS BRASIL S/A, cujos termos, pedidos e ocorrências anteriores constam do relatório da decisão saneadora de ID 229797270, ao qual se remete para evitar repetição desnecessária. Por decisão de organização e saneamento do processo proferida em 10/04/2026 (ID: 229797270), o juízo: reconheceu a relação de consumo entre as partes, com fundamento na teoria finalista mitigada; rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir arguidas pela ré Agroseg; indeferiu o pedido de denunciação à lide do ex-preposto Wagner Antônio de Souza Junior, com fundamento no art. 88 do CDC; manteve a inversão do ônus da prova deferida na decisão inicial; indeferiu a prova pericial requerida pela ré AIG, por serem os valores do prejuízo e da indenização incontroversos; indeferiu a produção de nova prova documental e a expedição de ofícios, por preclusão temporal; deferiu a produção de prova oral; fixou como pontos controvertidos: (a) a efetiva prestação de informações claras e adequadas ao autor acerca da cláusula de rateio proporcional (1º Risco Relativo) no momento da contratação do seguro; (b) a validade, as circunstâncias da emissão e a força probatória do termo de confissão extrajudicial firmado pela Agroseg perante a AIG; e (c) a ocorrência de danos morais indenizáveis e a correspondente extensão dos danos. As partes foram intimadas para apresentar o rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, e para ratificar o interesse na colheita do depoimento pessoal da parte contrária. Após a publicação da decisão saneadora, a ré AIG Seguros Brasil S/A protocolou petição em 16/04/2026 (ID: 230534238), nos termos do art. 357, §1º, do CPC, requerendo ajuste mínimo à decisão saneadora. Sustentou que o juízo deixou de observar ponto de extrema importância na delimitação da matéria a ser comprovada nos autos, requerendo a inclusão dos seguintes pontos controvertidos: (i) a (in)existência de amparo técnico no escopo de cobertura da apólice, nos termos da Cláusula 3ª, item 3.1, das Condições Gerais emitidas pela AIG em favor da 1ª ré; e (ii) se há nos autos prova objetiva da caracterização do "Ato Danoso" coberto, com nexo com o prejuízo reclamado, configurando dano indenizável pela apólice de seguro emitida pela AIG. Afirmou que tal alteração auxiliaria a delimitar a responsabilidade da ré AIG quanto ao cabimento de indenização pelos eventuais danos apurados, tudo nos termos da apólice nº 087372024010378000616. A ré Agroseg manifestou-se em 23/04/2026 (ID: 231093404), reservando-se ao direito de se pronunciar sobre a indicação de provas após a apreciação do pedido de…
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