Processo 1009846-38.2023.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1009846-38.2023.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1009846-38.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DIRCE DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO - GO24318-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA DIRCE DO NASCIMENTO EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO - (OAB: GO24318-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457639368) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009846-38.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009846-38.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DIRCE DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO - GO24318-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009846-38.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009846-38.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DIRCE DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO - GO24318-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DIRCE DO NASCIMENTO contra sentença que julgou improcedente pedido de readequação de benefício previdenciário formulado em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ao fundamento de inexistência de limitação do salário de benefício ao teto previdenciário na data da concessão. No presente feito, a autora pleiteia a readequação do valor do benefício, sob o argumento de que, em decorrência da revisão administrativa prevista no art. 144 da Lei nº 8.213/1991, houve limitação ao teto vigente em junho de 1992. Sustentou que, posteriormente, com a instituição dos novos tetos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, o INSS deixou de proceder à recomposição do valor do benefício, permanecendo a limitação anterior e ocasionando a não percepção de valores residuais. No recurso, a apelante alega a regularidade formal do apelo, bem como a desnecessidade de preparo. No mérito, afirmou que a controvérsia não se restringe à existência de limitação na data da concessão, mas à limitação decorrente da revisão administrativa de 1992, fato que, segundo sustenta, restaria comprovado pela documentação juntada aos autos e não teria sido adequadamente considerado pela Contadoria Judicial. A recorrente defende que o salário de benefício apurado era superior ao teto então vigente, tendo sido submetido a decote, o que configuraria limitação anterior às Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. Com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral, sustenta ser devida a readequação do benefício aos novos tetos, sempre que constatada a existência de valores não percebidos em razão de limitação pretérita. Menciona precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e da 3ª Região, bem como trechos dos votos proferidos no julgamento do RE 564.354, com referência à aplicação imediata dos novos tetos constitucionais aos benefícios em manutenção, sem caracterização de revisão do ato concessório ou afronta ao ato jurídico perfeito. Ao final, a apelante requer a reforma da sentença, a remessa dos autos à…

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