Processo 1009847-43.2025.4.01.3306
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009847-43.2025.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MACKSUEL DE SANTANA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS ANDRADE ALVES NASCIMENTO - BA50390 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MACKSUEL DE SANTANA DOS SANTOS VINICIUS ANDRADE ALVES NASCIMENTO - (OAB: BA50390) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2272389289 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009847-43.2025.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MACKSUEL DE SANTANA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS ANDRADE ALVES NASCIMENTO - BA50390 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MACKSUEL DE SANTANA DOS SANTOS em face do INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária ou, subsidiariamente, aposentadoria por incapacidade permanente. A parte autora afirma exercer atividade como pedreiro autônomo e sustenta estar incapacitada para o trabalho em razão de enfermidades na coluna lombar. Requereu administrativamente benefício por incapacidade, sob o NB 643.852.911-0, em 23/05/2023, o qual foi indeferido pelo INSS. A perícia médica judicial constatou que o autor apresenta discopatia degenerativa em L5-S1, com abaulamento/protrusão discal e contato com raiz de S1, diagnosticada pelos CIDs M51.1 e M54.5, concluindo pela existência de incapacidade total e temporária para atividades braçais pesadas, especialmente a atividade habitual de pedreiro. O perito fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em 24/02/2026, data da realização da perícia judicial, e estimou a cessação da incapacidade em 24/05/2026, após tratamento adequado. Embora comprovada a incapacidade laborativa, a concessão do benefício previdenciário exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, especialmente a manutenção da qualidade de segurado na data do início da incapacidade. No caso, conforme informações previdenciárias apresentadas pelo INSS, na DII (24/02/2026) o autor não mantinha qualidade de segurado. A última competência válida anterior ao fato gerador corresponde ao benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 6424540400), com última competência considerada em 05/2023. Dessa forma, o período de graça previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/1991 estendeu-se até 15/07/2024, já considerando a prorrogação para o primeiro dia útil, nos termos do art. 216, II, do Decreto nº 3.048/1999. As competências posteriores indicadas pelo autor não alteram essa conclusão, pois os recolhimentos realizados nos meses de 04/2020 a 08/2020 foram inferiores ao salário mínimo e não foram complementados, não sendo válidos para manutenção da qualidade de segurado, conforme art. 19-E do Decreto nº 3.048/1999. Também não há direito à prorrogação adicional prevista no art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/1991, pois o segurado…
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