Processo 1009847-80.2022.4.06.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1009847-80.2022.4.06.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1009847-80.2022.4.06.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : BERNARDO ANTONIO PEREIRA VITORIA GUIMARAES ADVOGADO(A) : ANTONIETA BRUM RIBEIRO ZOIA (OAB MG183611) APELANTE : THIAGO ANTONIO PEREIRA VITORIA GUIMARAES ADVOGADO(A) : ANTONIETA BRUM RIBEIRO ZOIA (OAB MG183611) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PROPOSTA DE ACORDO PARA CONCESSÃO DE ACRÉSCIMO DE 25%. AUSÊNCIA DE ACEITAÇÃO INTEGRAL DA PROPOSTA. INEXISTÊNCIA DE CONVERGÊNCIA DE VONTADES. DESISTÊNCIA PARCIAL DE PEDIDO APÓS A CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS. NULIDADE DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, com o objetivo de obter a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente, para que seja recalculada com base em 100% do salário de benefício do auxílio por incapacidade temporária (NB 617.132.558-2), bem como a concessão do acréscimo de 25% no benefício por incapacidade permanente, após a revisão, com pagamento das parcelas devidas desde a DER. 2. No curso do processo, o INSS apresentou proposta de acordo consistente na concessão do adicional de 25% sobre o benefício por incapacidade permanente, com pagamento das parcelas pretéritas, condicionada à renúncia a quaisquer outros direitos decorrentes dos mesmos fatos e fundamentos da ação. 3. A parte autora manifestou concordância apenas com a concessão do adicional de 25%, mas requer a desistência do pedido de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente, pleiteando a homologação dessa desistência sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. 4. O Juízo de origem homologou o acordo nos termos da proposta apresentada pelo INSS e extinguiu o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, além de homologar a desistência do pedido de revisão da renda mensal inicial e determinar a observância de honorários advocatícios e custas conforme estipulado no acordo. 5. A parte autora interpôs apelação. Sustenta a nulidade da sentença, ao argumento de que não houve concordância integral com a proposta de acordo apresentada pelo INSS e que a desistência do pedido foi homologada sem prévia intimação da autarquia para manifestação, em afronta ao art. 485, §4º, do Código de Processo Civil e ao art. 3º da Lei nº 9.469/1997. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença que homologa acordo pode subsistir quando inexistente aceitação integral da proposta pela parte autora; (ii) estabelecer se a homologação de desistência de pedido formulada após a contestação exige prévia intimação da parte ré para manifestação. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A transação judicial exige convergência de vontades entre as partes, pois o acordo apenas se aperfeiçoa quando há aceitação integral dos termos propostos. 8. No caso concreto, o INSS condicionou a celebração do acordo à renúncia a quaisquer outros direitos decorrentes dos fatos e fundamentos da ação. 9. A parte autora, contudo, limitou sua manifestação à concordância com a concessão do adicional de 25% e requereu a desistência do pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício, pleiteando…

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